Processo 0025282-91.2024.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0025282-91.2024.5.24.0006 RECORRENTE: MARCONDES DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONDES DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025282-91.2024.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: 1. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. ART. 464 DA CLT - A validade do pagamento de salário é comprovada mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de transferência bancária, conforme determina o art. 464 da CLT. A apresentação de recibos de pagamento apócrifos (sem assinatura) e desacompanhados de prova de depósito bancário não supre o ônus probatório da empresa, mantendo-se a condenação ao pagamento dos salários inadimplidos. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ART. 482, "B", DA CLT. CONFIGURAÇÃO - O uso de veículo da empresa sem autorização em dia em que o trabalhador não estava escalado, somado à ocorrência de acidente com danos ao patrimônio e à omissão deliberada de comunicação do fato à supervisão, configura falta grave. Tal conduta caracteriza mau procedimento e quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, justificando a manutenção da dispensa por justa causa. 3. ADICIONAL DE CONDUTOR. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1046 DO STF - Sendo incontroverso o exercício da função de condutor e o recebimento do adicional respectivo nos moldes fixados em normas coletivas, deve prevalecer o que foi pactuado entre os sindicatos. Nos termos do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, a norma coletiva possui prevalência em matéria de remuneração, não havendo que se falar em acúmulo de função ou diferenças salariais quando observado o valor convencional. Recursos improvidos. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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