Processo 0025283-45.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025283-45.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025283-45.2025.5.24.0005 AUTOR: JONAS PAULO REIS DA SILVA RÉU: ALESSANDER DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f52d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Uma vez que a sentença de conhecimento proferida de forma líquida, sem qualquer alteração pelas instâncias "ad quem", razão pela qual se encontra fulminada pela preclusão eventual irresignação da parte na presente fase processual. Com efeito, eventual discussão sobre a conta de liquidação deveria ser provocada ainda na fase conhecimento, seja via embargos de declaração, seja pela via recursal própria. Neste sentido segue a pacífica jurisprudência, cujo aresto trago à colação: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO (SÚMULA 333 DO TST). Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art . 895, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00006899520175060021, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022).   Neste sentido também é o entendimento do TRT24: SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS INTEGRANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de sentença líquida da fase de conhecimento, os cálculos apresentados integram a decisão, sendo o recurso ordinário o momento oportuno para impugná-lo. Não havendo interposição de recurso, nem reforma da sentença, o cálculo integrante da sentença também transita em julgado. Recurso não provido.  (TRT da 24ª Região; Processo: 0024995-28.2024.5.24.0007; Data de assinatura: 07-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA) Sendo assim, indefere-se o pedido de qualquer tipo de correção nos cálculos. Intime-se e remetam os autos ao arquivo provisório aguardando o decurso do prazo prescricional consignado no art. 11-A da CLT. CAMPO GRANDE/MS, 11 de junho de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDER DA SILVA FERNANDES - SUPERMERCADO GAUCHAO LTDA

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