Processo 0025283-57.2025.5.24.0001

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0025283-57.2025.5.24.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0025283-57.2025.5.24.0001 CONSIGNANTE: CAMPO GRANDE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: THECYO SOARES CUEVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7be0a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   CAMPO GRANDE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA – ME ajuizou ação de consignação de pagamento em face de THECYO SOARES CUEVAS, alegando, em síntese, que o consignatário foi seu empregado até 10 de julho de 2025, data em que faleceu. Asseverou que “há verba devida a ser paga, além do FGTS que deve ser liberado, porém, não se sabe quem são os herdeiros, não podendo fazer tal pagamento, sem a certeza da legitimidade para tal” (f. 3). Por isso, requereu o depósito das verbas rescisórias, com efeito de pagamento, ao legítimo beneficiário, além da liberação do FGTS depositado, a fim de resguardar seus interesses.   Atribuiu à causa o valor de R$ 2.155,22.   Juntou procuração e documentos.   Certificou-se a inexistência de habilitados perante a Previdência Social para receber os créditos não recebidos em vida pelo falecido (f. 56-58).    Diante disso, foi determinada a citação da filha do de cujus, na pessoa de sua genitora, para que: (i) regularizasse a representação processual, mediante juntada do termo de inventariante ou de alvará; (ii) apresentasse manifestação acerca do valor depositado e, em caso de discordância, apresentasse defesa (f. 60).   O prazo transcorreu sem manifestação.   Por ser desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.    É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Assiste ao devedor o direito de requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art. 539, caput).   A petição inicial é apta, porque atende às prescrições legais (CPC, art. 542, caput).   Os fatos do processo são incontroversos, haja vista a consignatária não ter contestado a ação, o que implica a decretação de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato (CPC, art. 344).    O consignante revelou dúvida razoável acerca do legitimado ao recebimento das verbas rescisórias, e a lei é expressa ao estabelecer que a consignação tem lugar “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento” (CC, art. 335, IV), hipótese que conta com procedimento específico (CPC, art. 547).   Portanto, o pedido deve ser acolhido, e cessados para o devedor os juros e riscos (CPC, art. 540 c/c CC, art. 337), além de extinta a obrigação de pagamento das verbas constantes do instrumento de quitação, exclusivamente, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT.   Considerando que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VIII), com a possibilidade de recebimento dos valores relativos a créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo respectivo titular, conforme art. 1º da Lei n.º 6.858/1980, o valor depositado permanecerá à disposição do juízo e será liberado a quem comprovar legitimidade sucessória, mediante juntada do termo de inventariante ou, se não houver inventário, a quem apresentar alvará judicial expedido pelo juízo competente, sendo indicado como sucessor.   O mesmo ocorrerá em relação à liberação do FGTS depositado, por meio de alvará.   Concedo à consignatária os benefícios da justiça gratuita.   Não há honorários advocatícios,…

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