Processo 0025283-85.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025283-85.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0025283-85.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : SANDRA DOS ANJOS ARAÚJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE LETRAS. CADASTRO DE RESERVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por candidata aprovada em concurso público unificado regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Professora de Letras, habilitação em Português e Redação, destinado à regional de Palmas, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse. A recorrente alegou ter sido aprovada na 150ª colocação geral, correspondente à 86ª posição na ampla concorrência, sustentando que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição arbitrária pela Administração Pública. Aduziu que o Estado do Tocantins realizou vinte e oito contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido, além de terem ocorrido desistências e exonerações de candidatos mais bem classificados, o que teria possibilitado o avanço de sua posição na fila de convocação. A sentença de origem julgou improcedente a demanda ao reconhecer a ausência de comprovação de preterição ilegal e a regularidade da atuação administrativa, ensejando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo da candidata aprovada em cadastro de reserva à nomeação e posse no cargo público, diante da realização de contratações temporárias e do alegado avanço classificatório decorrente de desistências e exonerações de candidatos anteriormente convocados. III. Razões de decidir: Embora tenha sido constatado erro material na sentença quanto à inexistência de prova da aprovação da autora no certame, restou devidamente comprovado nos autos que a recorrente foi aprovada na 150ª colocação geral do concurso, equivalente à 86ª posição na lista de ampla concorrência da regional de Palmas. A aprovação da recorrente fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, somente sendo possível a convolação em direito subjetivo diante da comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. As contratações temporárias promovidas pelo Estado do Tocantins restaram suficientemente justificadas por necessidade transitória e excepcional de interesse público, consistindo, em parte, na substituição de docentes efetivos afastados legalmente e, em parte, no atendimento de turmas temporárias vinculadas ao Programa “Avança Mais”, não caracterizando provimento irregular de cargos efetivos. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, hipótese verificada no caso concreto, inexistindo demonstração de desvio de finalidade ou burla ao concurso público. As desistências e exonerações ocorridas durante a vigência do certame não alcançaram a classificação da recorrente, tendo a Administração comprovado que as vagas…

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