Processo 0025284-07.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025284-07.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025284-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ISADORA DIAS DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA (OAB TO002115) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora deixou de formular reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda. O direito de ação é assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência manifestada pela requerida em contestação evidencia a existência de pretensão resistida, revelando o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia restringe-se a verificar a responsabilidade da concessionária pelo protesto de título referente à fatura de energia elétrica, embora o débito tenha sido renegociado e a entrada do parcelamento tenha sido paga antes da efetiva lavratura do protesto. Os documentos constantes dos autos demonstram que a dívida foi encaminhada ao tabelionato quando ainda estava inadimplida, posteriormente, antes da lavratura do protesto, a autora celebrou acordo de parcelamento, houve pagamento da entrada do parcelamento em 29/05/2024 e o protesto somente foi efetivamente lavrado em 04/06/2024. Embora o encaminhamento do título ao tabelionato tenha ocorrido quando o débito ainda existia, a posterior renegociação modificou substancialmente a relação obrigacional. Celebrado o parcelamento e recebida a primeira parcela, incumbia à credora comunicar imediatamente o tabelionato para impedir a lavratura do protesto, providência autorizada pelo artigo 16 da Lei nº 9.492/1997. A omissão da requerida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do REsp 1.339.436/SP (Tema 725), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual compete ao devedor promover o cancelamento quando o protesto foi regularmente lavrado, diversa é a situação destes autos. Aqui, a obrigação foi renegociada e parcialmente adimplida antes da lavratura do protesto, circunstância que impunha à credora impedir a efetivação do ato cartorário. Não se trata, portanto, de simples cancelamento de protesto regularmente constituído, mas de protesto originariamente indevido em razão da omissão da apresentante. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, que vem reconhecendo ser ilícito o protesto efetivado após a quitação ou renegociação da dívida, ainda que o apontamento tenha sido encaminhado anteriormente ao cartório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  PROTESTO  E NEGATIVAÇÃO  INDEVIDOS . TÍTULO PAGO ANTES DA LAVRATURA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA NÃO DESISTÊNCIA DO PROTESTO.  ART . 16 DA LEI 9.492). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou procedentes…

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