Processo 0025285-61.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025285-61.2025.5.24.0022 AUTOR: ALDO RAMIREZ GIMENEZ RÉU: AUTO RODAS DOURADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78829a0 proferido nos autos. Vistos. A parte executada requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC. O exequente não concordou com o pedido. Analiso. O pleito não merece acolhimento. Não é toda e qualquer norma do processo comum que pode ser arregimentada para o processo do trabalho. A norma processual comum invocada deve ter por finalidade suprir omissão eventualmente existente do processo do trabalho e, principalmente, guardar compatibilidade com os princípios que norteiam o sistema processual trabalhista. Logo, não tem a parte executada o direito se utilizar de sistemática executória disciplinada pelo direito processual civil, quando a Consolidação das Leis do Trabalho regula inteiramente a matéria. Não há omissão na CLT, já que seu art. 880 preconiza que “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. A norma específica para o processo do trabalho não ventila qualquer possibilidade de adimplemento do débito de forma diferenciada, inclusive sob o aspecto do parcelamento. O art. 916 do CPC não guarda compatibilidade principiológica com o processo do trabalho. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista devem sempre ser privilegiadas as normas que propiciem a maior celeridade na satisfação do objeto da execução, já que na quase totalidade das situações encontra-se o reclamante em situação de desemprego. Por isso o estabelecimento de prazo tão exíguo para a satisfação integral do julgado Pontua-se, ainda, que a impossibilidade de parcelamento do débito trabalhista não implica em ofensa ao art. 805 do CPC. Não obstante a execução deva ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, tal princípio deve ser interpretado em consonância com o princípio da utilidade dos atos processuais, observando-se ainda que a teor dos artigos 789 e 797, a execução tem por finalidade satisfazer o crédito objeto da execução e se processa em benefício do credor. Ademais, deve-se ter em mente que a regra do processamento da execução de modo menos gravoso ou princípio do , não confere ao favor debitoris devedor a possibilidade de modificar ou escolher a forma de adimplemento do débito em execução. Recorde-se, também, que a possibilidade de parcelamento débito pela parte executada surgiu com a inserção do art. 745-A no CPC/73 pela Lei nº 11.382/06. Em que pese a sua previsão apenas para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, a jurisprudência trilhou o entendimento de que o parcelamento também alcançaria débito exigidos em cumprimentos de sentenças, ou seja, débito reconhecidos em sentença judicial. No caso, a jurisprudência estendeu para o devedor apontado em título executivo judicial, que se valeu do tempo e de todos os meios e recursos da fase de conhecimento, a mesma benesse legal instituída justamente para aquele devedor de título executivo extrajudicial que, após acionado judicialmente,…
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