Processo 0025286-87.2017.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025286-87.2017.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025286-87.2017.5.24.0002 AUTOR: GETULIO SANDIM DE REZENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7388f5 proferida nos autos. DECISÃO   I – RELATÓRIO Apresentadas impugnações aos cálculos pelas partes. O autor sustenta, em síntese: (i) incorreta apuração do FGTS sobre as verbas deferidas e respectivos reflexos; e (ii) equívoco na apuração dos repousos semanais remunerados, diante da consideração do sábado como dia útil. A ré, por sua vez, alega: (i) excesso na apuração das horas extras, sob o argumento de que foram computadas horas extraordinárias em períodos de férias e ausências do reclamante; e (ii) incorreta apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado, ao fundamento de que os cálculos consideraram sábados, domingos e feriados como dias de repouso, em desacordo com o título executivo e normas coletivas aplicáveis. São tempestivas as impugnações. Facultou-se o contraditório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR 1.1 FGTS SOBRE REFLEXOS Assiste-lhe razão. O título executivo estabeleceu o pagamento de “diferenças de FGTS pelo reflexo das parcelas deferidas” (acórdão de id. a1bd6a5), de modo que a apuração deve observar a incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial decorrentes da condenação, inclusive sobre as parcelas reflexas deferidas, em consonância com os limites da coisa julgada. Acolho a impugnação. 1.2 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – SÁBADO Não lhe assiste razão. Os parâmetros de liquidação relativos às horas extras foram expressamente definidos no acórdão de id. a1bd6a5, inexistindo qualquer determinação quanto à consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Ao contrário, o título executivo fixou a adoção do divisor 220, critério incompatível com a premissa de reconhecimento do sábado como repouso, razão pela qual os cálculos observam adequadamente os limites da condenação e da coisa julgada, os quais não podem ser alterados em fase de liquidação. Rejeito a impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RÉ 2.1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Assiste-lhe razão. Da análise das planilhas de liquidação de id. 794c4d1, constata-se que a apuração de 1 hora extra semanal não observou os períodos de afastamento do reclamante, como exemplo o período de férias compreendido entre 10/09/2012 e 28/09/2012. Embora referido interregno esteja registrado como gozo de férias, verifica-se que, nas semanas por ele abrangidas, houve indevida apuração de horas extras, em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo, impondo-se a retificação dos cálculos no particular. Assim, acolho a impugnação para determinar que apuração das horas extras seja feita na base de 1 hora por semana em que houve efetivo labor, excluídos os períodos de gozo de férias. 2.2 REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Não lhe assiste razão. Quanto à alegação de consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado, verifica-se a ausência de interesse da ré, uma vez que os cálculos elaborados pela perita (id. 794c4d1) apuraram os reflexos das horas extras em RSR observando apenas domingos e feriados, inexistindo inclusão dos sábados como dias de repouso. Assim, não há incorreção a ser sanada no aspecto. Rejeito, portanto, a impugnação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas partes para retificar os cálculos…

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