Processo 0025288-19.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025288-19.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: VALDIR DO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES - AL10107 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES - AL21923 AUTORIDADE: CHEFE DE DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EBSERH IMPETRADO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR DO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR contra ato que reputa ilegal atribuído ao CHEFE DE DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EBSERH (AUTORIDADE) visando obter provimento jurisdicional consistente na declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua contratação, assegurando seu direito à nomeação no cargo público almejado. Aduz, em síntese, que é empregado da EBSERH desde 06.06.2019, exercendo o cargo de técnico em radiologia, com vínculo contratual e que vem desempenhando regularmente suas funções, com carga horária semanal de 24 horas. Afirma que foi aprovado em certame obtendo a primeira colocação para o cargo de técnico em radiologia, conforme edital nº 2040/2026, em lista específica destinada a candidatos autodeclarados pretos e pardos. Alega que cumpriu todas as etapas administrativas necessárias à admissão, mas teve sua contratação indeferida sob o argumento de existência de duplo vínculo, conforme decisão proferida no processo administrativo nº 3540.007914/2026-37, datada de 30/04/2026. Por fim, aponta que é possível a compatibilização de horários com o novo vínculo pretendido, não havendo sobreposição ou prejuízo ao serviço público prestado. Intimado, o impetrante alterou o valor da causa (id. 160140899). Foi proferida decisão indeferindo a liminar requestada (id. 160934895). Veio aos autos a decisão que deu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento - processo nº 0007526-31.2026.4.05.0000 determinando à autoridade coatora que reserve uma vaga do concurso para a hipótese de vir a segurança, no final, ser concedida. Vieram as informações no bojo da peça de manifestação de interesse da pessoa jurídica interessada (id. 165153259). Na oportunidade, foram articuladas preliminares de perda de objeto (por não ter sido impugnada a cláusula editalícia) e de ausência de interesse processual (em razão do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública 803156-94.2020.4.05.85000 que reconheceu a impossibilidade sistêmica de cumulação de cargos no mesmo empregador). Requereu as prerrogativas da fazenda pública. Quanto ao mérito pugnou pela denegação da segurança. O MPF deixou de ofertar parecer ao argumento de que a matéria posta nos autos não exige a sua intervenção (id. 168759527). A impetrada informou o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento (id. 169023019 e id. 169023025). Inicialmente, anote-se o novo valor da causa, diante da modificação realizada pelo impetrante (id. 160140899). Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na exordial e ainda não apreciados. Superados estes pontos, analiso as preliminares articuladas pela impetrada. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Tenho que o pedido da EBSERH de usufruir dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, por ser reconhecida como empresa pública, sem finalidade lucrativa, deve ser deferido. É que o artigo 16 da Lei nº 15.233 de 07 de outubro de 2025, assim dispôs: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira…
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