Processo 0025294-04.2017.5.24.0022
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS AP 0025294-04.2017.5.24.0022 AGRAVANTE: IVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: CLECI DE LOURDES EBLING DO AMARAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025294-04.2017.5.24.0022 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Juiz Convocado Marco Antonio de Freitas Agravante : IVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado : Gianncarlo Camargo Manhabusco Advogado : Amanda Camargo Manhabusco Advogado : Jose Carlos Manhabusco Agravado : AUTO PEÇAS FERRACO LTDA - EPP Advogado : Saulo de Tarso Praconi Agravado : CLECI DE LOURDES EBLING DO AMARAL Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. A aplicação supletiva do art. 774 do CPC pressupõe a existência de má-fé do executado, mediante a comprovação de ocultação de bens. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025294-04.2017.5.24.0022-AP), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte reclamante da execução contra decisão do MM. Juiz Hélio Duques dos Santos, substituto da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, que não acolheu o pedido de intimação dos executados, na pessoa de seus procuradores, para indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do CPC. A parte agravada apresentou razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, por preenchidos os requisitos legais. Conheço da contraminuta apresentada. 2. MÉRITO 2.1. Aplicação do Art. 774 do CPC A parte agravante impugnou a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicarem quais são os bens de sua propriedade e onde se encontram, sob pena de incidir em multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do CPC. Aprecio. A execução trabalhista possui procedimento próprio, consoante dispõe o art. 880 e seguintes da CLT, de modo que o CPC apenas incide supletivamente. Nesse sentido, a norma trabalhista impõe a indicação de bens como uma faculdade do executado, sob pena de penhora e não de multa. Desse modo, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nessa situação pressupõe a comprovação da existência de má-fé do executado, ou seja, prova de que ele está ocultando seus bens. No caso em análise, foram realizadas diversas pesquisas eletrônicas e, inclusive, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada sem que se lograsse encontrar bens. Portanto, a medida pretendida não lograria êxito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João Marcelo Balsanelli; Desembargador César Palumbo Fernandes; e Juiz Convocado Marco Antonio de Freitas. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Com base no art. 145,§ 1º, do CPC, declarou sua suspeição o Desembargador João de Deus Gomes de Souza. Sustentação oral: Dr. Gianncarlo Camargo Manhabusco, pelo recorrente. ACORDAM os Desembargadores…
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