Processo 0025294-40.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0025294-40.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS REQUERIDO: ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f04227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Mato Grosso do Sul - SENALBA/MS (CNPJ 01.534.858/0001-07) ajuizou cumprimento de sentença coletivo em face de Organização Mundial para Educação Pré-Escolar – OMEP (CNPJ 15.556.277/0001-72), Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária (CNPJ 15.452.212/0001-87) e Município de Campo Grande (CNPJ 03.501.509/0001-06). A parte exequente fundamenta sua pretensão no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0024662-61.2019.5.24.0004, que condenou as rés ao pagamento de multa convencional por atraso salarial entre 01/05/2016 e 30/04/2017. Argumenta que a execução coletiva em favor de 2.584 trabalhadores privilegiaria a economia processual e a celeridade, especialmente diante da dificuldade de localização das executadas principais e da homogeneidade dos cálculos. Requer, assim, a liquidação por perícia, a citação por edital das devedoras principais e a responsabilização subsidiária do ente público. A despeito da legitimidade extraordinária ampla conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o processamento da execução deve observar estritamente os contornos fixados no título executivo judicial. No presente caso, a sentença proferida nos autos da ação coletiva de referência (ID b362b7e, fls. 8) estabeleceu baliza instransponível ao determinar, em seu item 12, que a liquidação e a execução "poderão ser promovidas pelos substituídos interessados, conforme dispõe o art. 97 do CDC". O comando judicial foi além ao vedar expressamente o processamento coletivo ao registrar que as medidas expropriatórias "não serão feitas nos presentes autos, nem serão a estes distribuídos por dependência". A pretensão de promover o cumprimento de sentença de forma coletiva esbarra, portanto, na coisa julgada material. Conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, a decisão judicial que julga o mérito torna-se indiscutível, operando efeitos preclusivos sobre a forma de satisfação do crédito já definida. O Sindicato exequente carece de interesse processual na modalidade adequação, pois a via eleita contraria o procedimento individualizado imposto pela sentença exequenda. A insistência no processamento unificado, em desobediência ao comando do título judicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda nos moldes em que foi proposta. A estrutura da execução trabalhista deve se conformar aos limites da res judicata (coisa julgada), sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Não cabe ao Juízo da execução alterar a forma de processamento estabelecida na fase cognitiva, sob risco de nulidade. Diante da inadequação do procedimento coletivo face à determinação judicial expressa de execução individualizada, a petição inicial apresenta vício insanável que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial (ID 29fe099), com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil,…
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