Processo 0025295-86.2024.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025295-86.2024.5.24.0072 RECORRENTE: JAMESON JEAN RECORRIDO: CTP ENGENHARIA DE CORROSAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd8c99 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025295-86.2024.5.24.0072 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 8.312,05 (em 27.5.2025 - fl. 202) Recorrente: JAMESON JEAN Advogada: Rosana Espindola Tognini Recorrido: CTP ENGENHARIA DE CORROSÃO LTDA Recorrido: PAULO CESAR DE ARAUJO Recorrido: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.4.2026. Feriado forense no dia 1º.5.20026 (fl. 369). Recurso interposto em 7.5.2026 (fls. 358-368). II - Regular a representação processual (fl. 14). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 200). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SUZANO S.A. Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 4ºe 455 da CLT; - contrariedade à jurisprudência do TST – Súmula 331, IV e VI; OJ 191 da SBDI-1; - contrariedade ao TEMA 6 do TST; - divergência jurisprudencial. O acórdão combatido manteve a sentença que rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária da terceira ré, SUZANO S.A. O recorrente sustenta que: a) o tempo em que o trabalhador permanece no canteiro de obras, à disposição da tomadora, configura serviço efetivo, gerando proveito econômico para a empresa; b) a presença do obreiro uniformizado e pronto para atuar, mesmo sem a conclusão física de tarefas, justifica a responsabilização da contratante, sob pena de esvaziamento da proteção legal e descumprimento da jurisprudência consolidada sobre o tema; c) a tomadora, ao contratar empresa inidônea para a execução de serviços de revitalização e manutenção industrial, incorreu em culpa in elegendo, atraindo a responsabilidade subsidiária do dono da obra, conforme entendimento vinculante do TST. Pede a reforma do julgado. O recurso, entretanto, não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Além disso, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Corroborando o exposto, decisão do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Descumprimento das exigências contidas no…
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