Processo 0025296-27.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025296-27.2025.4.05.8001 AUTOR: MARISIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR JULIO VIEIRA SILVA - AL16231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARISIA DA SILVA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende a concessão de pensão por morte rural, na qualidade de companheira do falecido segurado especial EDSON JOSÉ DOS SANTOS, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER e demais consectários legais. A autora sustenta, em síntese, que conviveu em união estável com o instituidor, falecido em 04/12/2024, residindo ambos no Povoado André Quice, zona rural de Taquarana/AL, e que o falecido exercia atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, sendo possuidor de área rural na referida localidade. Esclarece que requereu o benefício administrativamente em 11/06/2025 (NB 226.533.111-7), tendo o INSS indeferido o pedido por falta de comprovação da união estável. Ressalva que, no requerimento administrativo, foi consignada como início da convivência a data de 30/05/2014, quando, segundo afirma na inicial, o correto seria 30/10/2017. Aponta como início de prova material do vínculo a declaração de residência subscrita pela autora em 13/11/2017, o CAF/PRONAF emitido em 04/06/2024 com inscrição do casal na mesma unidade familiar de produção agrária, declaração emitida em favor da seguradora ICATU em 23/12/2024, fotografias e declaração de terceiro. Requer a procedência do pedido, com implantação do benefício a partir da DER, pagamento de atrasados e gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de início de prova material contemporâneo da união estável, a insuficiência dos documentos apresentados, a ausência de prova de residência comum e de compartilhamento de despesas, bem como a existência de registros administrativos em endereços distintos para o casal. Argumenta, ainda, que a autora, embora tenha sido a declarante do óbito, não teria, na ocasião, afirmado a condição de companheira do instituidor. Defende a desnecessidade de audiência de instrução, sob o fundamento de que a prova oral, desacompanhada de início de prova material contemporâneo, não permitiria conciliação nem o acolhimento do pedido. Requer, em preliminar, a complementação da prova material e, no mérito, a improcedência. Sobreveio réplica, na qual a autora reafirma a suficiência dos documentos apresentados, com destaque para o CAF/PRONAF de 04/06/2024 e para a declaração de residência de 13/11/2017, sustentando que a coabitação não é requisito necessário da união estável e que eventuais divergências cadastrais não afastam a convivência alegada. Por despacho de 10/03/2026, este Juízo oportunizou à autora a complementação da prova material relativa aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Em cumprimento, a autora reiterou os elementos já constantes dos autos, notadamente o CAF/PRONAF de 04/06/2024. O INSS, intimado, manteve o pedido de improcedência. Em decorrência da controvérsia fática, foi designada e realizada audiência de instrução, na modalidade virtual, com colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha. O INSS informou previamente desinteresse em comparecer ao ato. Acompanham os autos o dossiê previdenciário do instituidor e da autora, o processo administrativo de pensão por morte, os requerimentos anteriores…
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