Processo 0025296-95.2021.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0025296-95.2021.8.27.2706/TO APELANTE : ANTONIA CHAVES MARACAIPES MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA MENDES MOREIRA (OAB TO008716) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ( evento 74, RAZAPELA1 ) interposta por ANTONIA CHAVES MARACAIPES MILHOMEM , contra sentença proferida pelo Juízo da 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Pasep) n.º 0025296-95.2021.8.27.2706, tendo o processo sido julgado liminarmente improcedente, por manifesta incompatibilidade da pretensão deduzida com as teses vinculantes firmadas em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 74, RAZAPELA1 ), sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que o reconhecimento da prescrição mostra-se equivocado, defendendo a aplicação da teoria da actio nata , sob o argumento de que somente tomou ciência dos alegados desfalques após obter os extratos microfilmados de sua conta PASEP, em setembro de 2018. Afirma que o prazo prescricional decenal previsto no Tema 1.150 do STJ deve ser contado da efetiva ciência das irregularidades, e não da data do saque realizado anteriormente. Argumenta também a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender indispensável a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos, afirmando que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova técnica necessária à demonstração das falhas apontadas. No tocante ao mérito, sustenta a existência de diferenças relativas ao saldo de sua conta individual do PASEP, alegando que o patrimônio acumulado antes da Constituição Federal de 1988 deveria ter sido preservado e adequadamente remunerado, nos termos da legislação de regência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e o julgamento liminar de improcedência, com o consequente prosseguimento da demanda, inclusive mediante realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões ( evento 81, CONTRAZ1 ), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o julgamento liminar de improcedência observou corretamente o disposto no art. 332, II, do CPC, uma vez que a pretensão deduzida é incompatível com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Afirma inexistir cerceamento de defesa, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, insuscetível de alteração por meio de prova pericial ou documental. Sustenta também que o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do Tema 1.300 do STJ, e que as alegações formuladas na inicial são genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de desfalques, saques indevidos ou lançamentos específicos reputados irregulares. Por fim, assevera a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e…
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