Processo 0025297-41.2026.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025297-41.2026.5.24.0022 AUTOR: NICOLAS NETO PRIETO RÉU: CLEBER PALHANO ORTEGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f97b0 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência concernente no pedido de retificação provisória da data de sua admissão, fazendo constar o início do vínculo de emprego em julho/2024, “exclusivamente para fins de viabilizar o acesso ao programa do Seguro-Desemprego”. O autor também postulou, em sede liminar, fosse determinada, à Secretaria da Vara, a emissão de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou subsidiariamente, que as providências pleiteadas fossem realizadas diretamente pelo empregador. No entanto, a pretensão inicial além de direcionada equivocadamente à Secretaria da Vara, contendo requerimento inexequível - já que não se pode retificar deliberada e “provisoriamente” informações formais dos cidadãos em órgãos governamentais, também perpassa pela apreciação prévia do pleito concernente ao reconhecimento do vínculo de emprego em período inoficioso [de julho/2024 a 31.07.2025], o que demanda juízo de cognição exauriente, incompatível com essa fase processual. Saliente-se, por pertinente, que os demonstrativos de transferência bancária juntados às fls. 36-79 não constituem prova pré-constituída hábil a comprovar a prévia relação de emprego, inclusive porque se referem a diversos montantes pagos, sem a periodicidade salarial, não se podendo afirmar que se tratam, efetivamente, de contraprestação decorrente de vínculo empregatício. Ademais, ainda que esses pagamentos comprovassem o requisito da onerosidade, ainda persiste a necessidade de demonstração dos demais [pessoalidade, habitualidade, subordinação], imprescindíveis à caracterização do vínculo pretendido. Sendo assim, diante das premissas acima assentadas e, ausentes, no momento, os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, indefiro. Expeçam-se as comunicações processuais necessárias. DOURADOS/MS, 15 de julho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS NETO PRIETO
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