Processo 0025298-40.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025298-40.2025.5.24.0061 AUTOR: RICARDO MUNIS DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO MLC ATERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d7a6a0 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de sucessivas impugnações do reclamante ao laudo pericial de insalubridade e periculosidade (Id a8216bf), já submetido, por duas vezes, a esclarecimentos complementares do Sr. Perito Judicial. Na primeira impugnação (Id 92f330a, 14/07/2026), o reclamante formulou oito quesitos complementares, integralmente respondidos pelo Expert (Id 0a12845, 21/07/2026), que enfrentou, entre outros pontos, a ausência de medições independentes por ocasião da vistoria realizada com a obra já desmobilizada e a compatibilidade entre o fornecimento de EPIs e a conclusão de inexistência de risco. Na segunda impugnação (Id a2cbd14, 30/07/2026), foram apresentados mais cinco quesitos, também respondidos de forma específica (Id 858a0c8, 04/08/2026), oportunidade em que o Sr. Perito se manifestou expressamente sobre a alegada inconsistência de unidade de medida constante da tabela do laudo (poeira mineral e cimento Portland aferidos em m/s², unidade própria de aceleração), sobre a origem da medição de ruído de 83,1 dB(A) extraída do LTCAT e sobre os fundamentos técnicos para o afastamento da insalubridade por radiação solar e por hidrocarbonetos aromáticos. Nos autos, o Sr. Perito reiterou, em ambas as oportunidades, que as conclusões do laudo permanecem inalteradas e que os elementos trazidos pelo reclamante não configuram fato técnico novo apto a modificá-las. Nova manifestação do reclamante (Id 0bab6e8, 19/08/2026) requer, agora pela terceira vez, o retorno dos autos ao Perito, com a formulação de mais quatro quesitos complementares, sob o argumento de que os esclarecimentos anteriores teriam sido evasivos e de que o depoimento da testemunha Adryan Luan de Melo, colhido na audiência de instrução de 06/07/2026 (Id 0b0fac8), constituiria elemento técnico novo ainda não enfrentado pelo Expert. A reclamada, por sua vez, reitera integral concordância com o laudo e com os esclarecimentos já prestados, pugnando pelo prosseguimento do feito para julgamento (Id b368c5e, 20/08/2026). Não assiste razão ao reclamante. Os pontos técnicos centrais da controvérsia — a impossibilidade de medições independentes em razão da obra já desmobilizada por ocasião da vistoria, a inconsistência de unidade de medida identificada na tabela do laudo, a origem e a representatividade da medição de ruído de 83,1 dB(A) e os fundamentos para o afastamento da insalubridade por radiação solar e por hidrocarbonetos aromáticos — já foram, por duas vezes, expressa e especificamente submetidos ao Sr. Perito, que sobre eles se pronunciou tecnicamente, reafirmando suas conclusões. A circunstância de as respostas não terem persuadido a parte autora não traduz ausência de esclarecimento, mas discordância quanto ao conteúdo técnico do laudo, matéria que compete a este Juízo dirimir por ocasião do julgamento, à luz de todo o conjunto probatório, e não ao Perito, mediante a reiteração de indagações que, em essência, já lhe foram anteriormente formuladas. Quanto ao depoimento da testemunha Adryan, tal prova oral já integra os autos desde a audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (Id 0b0fac8), portanto, antes mesmo da primeira impugnação ao laudo (Id 92f330a, de 14/07/2026), não se tratando,…
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