Processo 0025298-41.2024.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025298-41.2024.5.24.0072 RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d411e90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025298-41.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 64.740,36 (em 24.09.25 – fl. 514) Recorrente: LEONARDO DA SILVA FERREIRA Advogado: Samir Munhoz de Bortoli Recorrida: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A Advogado: Fernando Friolli Pinto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 02.06.2026 (fl. 637). Recurso interposto em 04.06.2026 (fls. 622-636). II - Regular a representação processual (fls. 18-19). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 344-345). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 4º da CLT; - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5.322; - divergência jurisprudencial. O acórdão deu provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta o recorrente que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que, sob as ordens do empregador, encerrava o ponto às 12h e, após isso, aguardava, em média, de 1 a 2 horas, dentro do caminhão, a chegada do motorista substituto, fato igualmente confirmado pelo preposto da ré, caracterizando, esse período, tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Sustenta, ainda, que, ao contrário do consignado no acórdão, que ampliou indevidamente a interpretação do artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo pugnado nestes autos não se trata de tempo de deslocamento (residência-empresa), mas de tempo à disposição do empregador. Sustenta, também, que o acórdão, ao afastar o pedido sob comento, contrariou o entendimento exarado pelo STF na ADI 5.322, que estabelece que o tempo de espera é tempo à disposição e, desse modo, integra a jornada de trabalho. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 624): “Destarte, tem-se que a lei - vigente a partir de 11.11.2017 - ampliou o tempo de percurso, considerando não apenas o tempo de desloca mento entre a residência até o local da empresa, mas até a efetiva ocupação do posto de trabalho. O mesmo raciocínio é válido para o trecho de volta, isto é, considerado o tempo desde que deixava a direção do caminhão até chegar ao ponto de apoio. No presente caso, portanto, não prevalece o tempo à disposição definido na origem (o contrato de trabalho do autor é posterior à Lei n. 13.467/2017) e, sendo o fundamento adotado para o deferimento das horas extras, cabe afastar a condenação.” Transcreveu e destacou, ainda, os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 624, 627-628 e 633-634): “2.1.1 - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - OMISSÃO CONTRADIÇÃO Sustenta o embargante, quanto ao decidido no acórdão, afastando a condenação da reclamada com relação às horas extras: não houve manifestação sobre a violação ao artigo 235-C da CLT e a aplicação do entendimento deste E. Regional firmado no IUJ n. 24517 12.2022.5.24.0000, no que tange à…
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