Processo 0025299-02.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025299-02.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025299-02.2025.5.24.0004 AUTOR: THAIS DUARTE DA SILVA RÉU: ESTRELA MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5cf0e proferida nos autos. Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. A comprovação do recolhimento de custas e do preparo recursal deve ser realizada pelo recorrente no prazo do respectivo recurso, conforme determina o § 1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790 da CLT e Instrução Normativa n.º 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho.  No caso em análise, o recorrente anexou aos autos o comprovante de depósito recursal (ID. 48ba294) e o comprovante de pagamento de custas processuais (ID. a95cd1e). Contudo, verifico a apresentação de mero comprovantes de pagamento via "internet banking" ou sistema similar, deixando de juntar ao processo a respectiva guia de depósito judicial e o comprovante que contenha, de forma clara e legível, o número do processo, a vara ou o juízo em que tramita o feito, o que impede a análise segura do pagamento e sua efetiva vinculação à condenação. A propósito, veja-se a seguinte decisão: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a apresentação do comprovante de pagamento do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento. Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000284-98.2022.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025). CAMPO GRANDE/MS, 15 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DUARTE DA SILVA

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