Processo 0025299-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025299-66.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0897413-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00310321 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARITA DEIZE MARTINS ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0025299-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA AGRAVADO: MARITA DEIZE MARTINS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. REAJUSTES HISTÓRICOS PRESERVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública, mantendo os cálculos do exequente relativos à revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professora estadual aposentada, bem como afastando a alegação de prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicáveis. A decisão agravada também rejeitou insurgência quanto à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável às relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública e se impede a incidência, no cálculo das parcelas devidas, dos índices de reajuste anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação revisional, limitando a atualização da gratificação de regência de classe apenas aos reajustes posteriores ao marco prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconheceu o direito da autora à revisão da gratificação denominada "Direito Pessoal Magistério", prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, com fundamento no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que firmou tese no sentido de que o reajuste da vantagem deve observar os mesmos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não incidindo sobre o próprio fundo do direito ou sobre a base histórica de cálculo da vantagem revisada. A interpretação adotada harmoniza-se com a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não negado o próprio direito reclamado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo a revisão da gratificação "DIR. PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365", a…
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