Processo 0025300-78.1998.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025300-78.1998.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0025300-78.1998.5.17.0181 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA PEREIRA RECLAMADO: FERPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807b866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução movida por SIND.TRAB.IND.DO VESTUARIO DE COLATINA (CNPJ 31.797.624/0001-05) em face de UCINES-UNIAO COML E INDL DO NORTE DO ESP. SANTO LTDA (CNPJ 27.116.565/0001-95) e outros devedores, cujos processos vinculados (0023200-87.1997.5.17.0181, 0025300-78.1998.5.17.0181, 0038300-48.1998.5.17.0181, 0038200-93.1998.5.17.0181, 0034800-71.1998.5.17.0181, 0036500-43.2002.5.17.0181, 0051400-31.2002.5.17.0181 e 0032400-11.2003.5.17.0181) tramitam há décadas sem a satisfação integral dos créditos. No processo principal (0014600-14.1996.5.17.0181), a execução remonta ao ano de 1996, superando RS 15.000.000,00, após o esgotamento de inúmeras tentativas de localização de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de diligências por Oficial de Justiça que constataram a inexistência de bens e o encerramento irregular das atividades das empresas. Diante da inércia em indicar meios eficazes, os autos foram sobrestados, com advertência expressa sobre a fluência da prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prescrição intercorrente, consolidada pela Lei nº 13.467/2017, ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. No presente caso, que está vinculado ao processo 0014600-14.1996.5.17.0181, a parte exequente limita-se a reiterar pedidos de pesquisas genéricas e medidas atípicas que já foram objeto de análise e indeferimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, naqueles autos. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o mero pedido de renovação de diligências já realizadas ou a postulação de medidas sabidamente infrutíferas não interrompem a prescrição, uma vez que a norma exige o "impulso eficaz" à execução. A perpetuação de execuções sem perspectiva de êxito e fundamentadas em requerimentos repetitivos afronta a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Considerando que as execuções vinculadas possuem identidade de devedores e sofrem do mesmo esgotamento de meios executórios, a inércia constatada no feito principal irradia seus efeitos sobre todo o acervo reunido. A aplicação da prescrição de forma coordenada impede a manutenção artificial de processos que não possuem utilidade jurisdicional, dada a insolvência comprovada e a falta de indicação de bens concretos há mais de uma década. Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executiva neste processo. Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições remanescentes em todos os processos via sistemas conveniados. Ficam as partes intimadas da presente sentença com a publicação da mesma no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA PEREIRA

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