Processo 0025301-16.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025301-16.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ADALBERTO PEREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0025301-16.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 04/06/1991 a 22/04/1994 e de 03/04/1995 a 05/03/1997. Aduz impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de mecânico por mero enquadramento por categoria profissional, no período de 04/06/1991 a 22/04/1994. A parte autora interpõe recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da especialidade de períodos indeferidos, diante da comprovada exposição a agentes nocivos, especialmente químicos, cuja avaliação é qualitativa. Defende a validade dos PPPs e LTCATs, e a irrelevância de falhas formais, além da consideração de prova emprestada. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de perícia. PRELIMINARMENTE. Não conhecimento de recurso adesivo no JEF. 2. Quanto ao recurso adesivo, registre-se que esta Turma Recursal possuía entendimento anteriormente firmado, por maioria, no sentido de admitir sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mediante aplicação subsidiária do CPC, apesar da ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/1995. Na ocasião, restou vencido este Relator, que já sustentava o não cabimento da modalidade recursal, em razão da incompatibilidade com a sistemática própria dos Juizados Especiais. Precedente específico deste Colegiado: Processo 0002694-31.2024.4.05.8404, rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e José Carlos Dantas Teixeira de Souza, na Sessão de Julgamento de 18/12/2024 (https://www.youtube.com/live/8oCLJkUHpDE?si=_-AX3NMpzmbbfaWt&t=13040). 3. Todavia, com a atual composição do Colegiado, a matéria foi revisitada, passando a prevalecer a compreensão de que o recurso adesivo, a par da ausência de previsão legal expressa nas Leis ns. 9.099/95 e 10.259/2001, não se compatibiliza com a dinâmica, os princípios e o microssistema dos Juizados Especiais, marcados pela simplicidade, celeridade, informalidade e taxatividade mitigada das hipóteses recursais, inexistindo previsão legal específica que autorize sua utilização. 4. Assim, alinhando-se ao entendimento atualmente adotado por esta Turma Recursal, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora. MÉRITO. Direito aplicável. 5. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher (art. 56 do Decreto nº 3.048/1999). Já…
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