Processo 0025301-75.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025301-75.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025301-75.2026.8.16.0014 Processo:   0025301-75.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Oncológico Valor da Causa:   R$91.595,76 Requerente(s):   DARCIRIO AMERICO DE MELO Requerido(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É a síntese do essencial. Fundamento e decido: O medicamento perquirido não tem sua dispensação autorizada no âmbito das políticas públicas, compreendidas aquelas incorporadas aos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) e que, portanto, incluídas na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Diante da fixação do TEMA nº1.234, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, definindo as diretrizes sobre a judicialização da saúde, orientando o Judiciário na análise de solicitações para o fornecimento de medicamentos e insumos. Em regra, não é possível o fornecimento não incluídos nas listas de dispensação do SUS. Excepcionalmente, é possível a concessão de insumo não incorporado, registrado na Anvisa, preenchidos os seguintes requisitos, cujo ônus probatório cabe ao autor: 1 - Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2 - Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; 3 - Impossibilidade de substituição por outro insumo constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4 - Demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia do fármaco, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; 5 - Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; 6 - Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Pois bem, a análise do presente caso passa pela necessidade de avaliação dos mencionados precedentes, do mesmo modo, deve preencher os seguintes requisitos: a) a presença dos requisitos acima descritos, a partir da prévia consulta ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário) ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição; b) relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; Com efeito, não há nos autos demonstração, por meio de circunstanciado relatório médico, da ineficácia dos tratamentos disponíveis como o mais adequado ao tratamento da doença da autora. Aliás, consta nos autos laudo simples (seq. 1.9) sem qualquer menção aos requisitos acima citados, sendo imprestável ao fim almejado. É dizer, nada traz ou informa sobre o…

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