Processo 0025303-79.2024.5.24.0002

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025303-79.2024.5.24.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025303-79.2024.5.24.0002 REQUERENTE: ERIKA PASCHE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f4a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA A EMBARGOS À EXECUÇÃO   RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS opuseram embargos à execução. Facultou-se o contraditório.   FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, inclusive a garantia do juízo, admite-se o incidente.   B) MÉRITO BENEFÍCIOS NORMATIVOS – AUXÍLIO-REFEIÇÃO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ISSQN – SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO REMUNERADO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS DOBRAS DE FÉRIAS – COMISSÕES PERCEBIDAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os réus alegaram que a juntada de convenções coletivas pela autora ocorreu de forma intempestiva, apenas na fase de liquidação. Pediu a exclusão das rubricas (auxílio refeição, cesta alimentação, PLR) pertinentes aos anos cujas normas não foram exibidas na fase de conhecimento. Quanto ao auxílio-refeição, dispuseram que não houve o desconto da cota-parte da trabalhadora. Pediram a dedução de 4% a título de custeio. Em relação à multa do artigo 477 da CLT, afirmaram que a média de horas extras foi incluída indevidamente na base de cálculo desta verba, pois o título não trazia deferimento expresso nesse sentido. No que se refere ao ISSQN, alegaram que o imposto deveria ter incidido sobre os valores líquidos (após estornos) e no patamar de 2%, e não 5%. Pediram a retificação da alíquota e da base de cálculo. Alegaram, também, que a sentença definiu o sábado como dia útil não trabalhado, não podendo ser equiparado a repouso semanal remunerado para fins de reflexos. Pediram a inclusão do sábado no divisor e a exclusão dos reflexos sobre ele. Quanto aos reflexos, arguiram que o título limitou os reflexos às férias simples acrescidas de um terço. Pediram a exclusão dos reflexos de horas extras sobre as férias pagas em dobro. Ainda, quanto às comissões percebidas após o término do vínculo, os réus argumentaram que continuaram pagando as comissões após a rescisão do contrato, fato provado por extratos bancários e confessado pela autora. A execução desse período deveria se limitar aos reflexos sobre os valores efetivamente pagos, sendo indevida a cobrança de diferenças, estornos ou ISSQN. Impugnaram a adoção de uma média fixa projetada até outubro de 2025, explicando que as parcelas seriam obrigatoriamente decrescentes, pois não houve novas vendas e a maioria dos produtos sequer era dividida em 60 meses. Pediram o abatimento integral das quantias comprovadamente já pagas,. Por último, quanto à correção monetária e aos juros de mora, impugnaram a aplicação da taxa Selic composta (juros sobre juros) e o uso de índices em desacordo com a ADC 58. Pediram a aplicação da Selic simples. Considerando que em relação às questões objeto de controvérsia foi prolatada decisão na liquidação, relativa à impugnação aos cálculos pelo réu, que não comportou recorribilidade imediata, diante de sua natureza interlocutória (Tema Repetitivo n. 174 do TST), cabe reproduzir a fundamentação anteriormente fixada como suporte para o presente julgamento, em razão da preclusão pro iudicato (CPC, 505), in verbis: INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS (...) A juntada de…

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