Processo 0025304-05.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025304-05.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ALZENI MARSAL DA SILVA PAIVA, MANOEL HUMBERTO DE PAIVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VOTO PG-R PROCESSO 0025304-05.2024.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 366 DA TNU. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932) E GARANTIA DE 5 ANOS (ART. 618, CC). DANO MATERIAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO ENTRE AS FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA E AS PATOLOGIAS ENCONTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID 16899630) interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (ID 16899628) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Vícios de Construção ajuizada por ALZENI MARSAL DA SILVA PAIVA e MANOEL HUMBERTO DE PAIVA PEREIRA. A ação foi proposta com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais que os autores alegam serem decorrentes de vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional, localizada no Residencial Ilhas do Caribe, bloco J2, apartamento 302, em Parnamirim/RN (ID 16899549). O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme contrato firmado em 20/06/2024 (ID 16899602). A petição inicial veio acompanhada de laudo técnico particular que estimou os custos de reparação em R$ 18.076,64 (ID 16899603). Após a regular instrução processual, com a realização de perícia técnica judicial (ID 16899618), o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida (ID 16899628), rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.268,70, montante apurado pelo perito do juízo. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por se entender que as patologias constatadas não geravam risco imediato à segurança ou à saúde dos moradores de modo a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o presente recurso (ID 16899630), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial. Suscita também a necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da construtora responsável pela obra. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade civil da empresa pública por vícios de construção, imputando-os à suposta falta de manutenção pelos proprietários. Pugna, assim, pela reforma integral do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 16899635), defendendo a tempestividade da manifestação e a integral manutenção da…
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