Processo 0025305-53.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0025305-53.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008747-06.2026.8.04.9001. É o breve relatório. Decido. No sistema processual pátrio, o princípio do contraditório revela-se como postulado fundamental, a exigir que toda e qualquer decisão seja proferida somente após a prévia manifestação de seus destinatários. Tal princípio assegura a possibilidade de participação e cooperação ampla de todos os sujeitos processuais, permitindo que as partes influenciem na formação do convencimento do julgador. O contraditório encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, que preceitua: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Seu núcleo essencial, conforme a doutrina tradicional, compõe-se do binômio “ciência e resistência” ou “informação e reação”, sendo o primeiro elemento sempre indispensável, e o segundo, eventual. O postulado do contraditório, de assento constitucional, visa a viabilizar que as partes possam se manifestar sobre tudo aquilo que, superada a fase de debate, pode vir a se tornar decisão, eliminando-se, com isso, a prolação da chamada “decisão surpresa”. Nesse contexto, a relação do art. 10 com o princípio da boa-fé objetiva, estatuído no art. 5º do Digesto Processual Civil, é insofismável. Enfatizando o que decorre diretamente do “modelo constitucional do direito processual civil”, é de rigor que todas as decisões sejam proferidas apenas depois de ser franqueado o prévio contraditório a seus destinatários, garantindo-se, assim, a efetiva participação e influência das partes na formação do convencimento do julgador. Nesse sentido a pretensão recursal rende ensejo ao contraditório. Desta feita, determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” À Secretaria para providências, inclusive para confirmar, ao tempo da publicação, os nomes dos advogados das partes, cadastrados nestes autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Cumpra-se.

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