Processo 0025305-57.2021.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025305-57.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025305-57.2021.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : MARIA JOSÉ DAS NEVES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória. O julgado recorrido assentou que a pretensão de executar a multa cominatória fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para compelir o cumprimento de obrigações de fazer de natureza ambiental é imprescritível, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral, sob o fundamento de que a multa, ostentando natureza de obrigação acessória, segue o mesmo regime da obrigação principal de reparar o dano ambiental. A embargante alega a existência de contradição e omissões no acórdão, apontando que a imprescritibilidade não se aplica a pretensões estritamente patrimoniais, que há distinção entre reparação in natura e astreintes , que inexiste comprovação de dano ambiental efetivo (tratando-se de obrigações meramente formais como CAR e reserva legal), que o julgado deixou de aplicar a Súmula 467/STJ e precedentes específicos, bem como que houve omissão quanto ao excesso de execução e à possibilidade de julgamento imediato pelo artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante. Especificamente, analisa-se: ( i ) se houve contradição na aplicação do Tema 999/STF e do Tema 1.194/STF à pretensão executória de multa cominatória ambiental; ( ii ) se o julgado foi omisso quanto à distinção entre a reparação in natura e a cobrança de sanção pecuniária; ( iii ) se houve omissão sobre a suposta inexistência de dano ambiental efetivo decorrente do descumprimento de deveres relativos ao CAR e à averbação de reserva legal; ( iv ) se o acórdão deixou de se manifestar sobre a Súmula 467/STJ, o AREsp 1.941.907/RJ e precedentes locais; e ( v ) se houve omissão em relação ao alegado excesso de execução e à aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição ou omissão na aplicação dos Temas 999/STF e 1.194/STF. O Colegiado foi expresso, coerente e exaustivo ao fundamentar os motivos pelos quais concluiu que a pretensão executória de multa cominatória ambiental fixada em TAC é imprescritível, amparando-se no princípio da acessoriedade ( accessorium sequitur principale ) e em precedente específico da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.091.242/RS). A multa em questão não decorre de sanção administrativa imposta unilateralmente no exercício do poder de polícia, mas sim de cláusula penal de caráter…
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