Processo 0025308-50.2014.5.24.0003

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025308-50.2014.5.24.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Jbs S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0025308-50.2014.5.24.0003 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: ANDERSON SANTANA DE AZEVEDO   PROCESSO nº 0025308-50.2014.5.24.0003 (AP)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Agravante : JBS S/A Advogado : Fernando Friolli Pinto Advogado : Sandro Pissini Espindola Agravado : ANDERSON SANTANA DE AZEVEDO Advogado : Onor Santiago Da Silveira Junior Advogado : Zelia Maria de Barros Araujo Origem : 3ª Vara do Trabalho de campo Grande/MS         AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. A pretensão da agravante não encontra respaldo no título executivo e, considerando que a sentença agravada e o cálculo de liquidação observaram as diretrizes estabelecidas na r. sentença, no v. acórdão regional e na decisão oriunda do TST, no tocante às horas extras, não há falar em reforma e retificação sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo desprovido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025308-50.2014.5.24.0003-AP) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformada com a r. decisão de f. 1886-1888, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira que rejeitou os embargos à execução opostos, agrava de petição a executada a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Contraminuta apresentada pelo exequente. Juízo garantido (f. 1768-1769). Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. O pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Fernando Friolli Pinto não pode ser acolhido considerando que as intimações no processo eletrônico são realizadas em nome de todos os advogados habilitados no processo. A desabilitação dos demais advogados seria necessária para o desiderato, o que não foi requerido.   2 - MÉRITO 2.1 - QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A agravante alega que o perito se equivocou na apuração das horas extras, pois desconsiderou os horários de saída e intervalos fixados em decisões anteriores (especificamente, a saída às 20h e o intervalo de 2h nas sextas-feiras), o que violaria o princípio da coisa julgada. Sem razão. Consigno que o equívoco reiterado à f. 1894 nas razões do agravo de petição, já foi retificado por determinação do juízo na origem contida na decisão resolutiva da impugnação à conta de liquidação e, efetivamente, levado a efeito pelo perito conforme planilha de f. 1666. Acrescento que o perito atuou em estrita conformidade com o comando judicial estabelecidos pela r. sentença (f. 763), pelo v. acórdão regional (f. 899-901) e pela decisão monocrática oriunda do TST (f. 1259-1266) ao se valer da jornada declinada na inicial para o período de apuração de horas extras definido pelo TST (início do vínculo até 15.6.2012) e da jornada fixada na r. sentença e no acórdão da E. 1ª Turma para o período de 16.6.2012 até o término do contrato. A pretensão da executada em alterar os horários considerados para o período anterior a 16.6.2012, sob o argumento de ofensa à coisa julgada, não encontra amparo. O recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com respectivos reflexos, nos limites do…

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