Processo 0025308-98.2025.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025308-98.2025.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0025308-98.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. A empresa executada é individual e está na seguinte situação, conforme pesquisa realizada no portal da Receita Federal na Internet: Com a extinção da pessoa jurídica, opera-se um fenômeno análogo à morte da pessoa natural, o que atrai a aplicação do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil e autoriza a sucessão processual pelos seus ex-sócios. Conforme redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69 de 18/11/2019, o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem a participação de qualquer sócio. Assim, as personalidades do empresário individual e da pessoa natural confundem-se, sendo a pessoa física o próprio empresário individual. Diferentemente das pessoas jurídicas, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa física no polo passivo, quando a empresa é baixada ou considerada inapta por omissão de declarações. No caso vertente, o(a) próprio(a) empresário(a) já figura no polo passivo, pois consta do título exequendo como coobrigado(a). Enfim, o processo poderá ser extinto em relação à empresa executada, tendo seguimento em face da pessoa física, matéria sobre a qual a parte exequente deverá manifestar. BUSCA POR ENDEREÇO - SISTEMAS JUDICIAIS - EM RELAÇÃO ÀS PARTES EXECUTADAS  FRANCISCA MARIA DA SILVA ,  JOSIAS SANCHES DA CRUZ FILHO e  JOSIAS SANCHES DA CRUZ As tentativas de citação restaram infrutíferas até o momento, tendo a parte exequente requerido a consulta de endereços da(s) parte(s) executada(s) por meio de sistemas judicias. A citação é ato indispensável à validade do processo, e o esgotamento dos meios para a localização do réu é pressuposto para eventual citação por edital, conforme o art. 256, § 3º, do CPC.  Nesse sentido, a consulta aos cadastros públicos por meio dos sistemas judiciais é diligência que pode ser adotada pelo juízo para esgotar as tentativas de citação pessoal, por isso defiro o pedido . Pertinente mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a citação por edital, mesmo sem a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de concessionárias de serviços públicos, desde que tenham sido realizadas buscas nos endereços obtidos nos sistemas judiciais ( REsp nº 1971968 - DF ). À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE): DA EMPRESA BAIXADA - Intimar a parte exequente sobre o contido neste despacho e: a) manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo em relação à empresa executada; Prazo: 15 dias. - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão. BUSCA POR ENDEREÇOS EM RELAÇÃO ÀS PARTES EXECUTADAS  FRANCISCA MARIA DA SILVA ,  JOSIAS SANCHES DA CRUZ FILHO e  JOSIAS SANCHES DA CRUZ - Intimar a parte exequente para,  salvo se beneficiária da gratuidade da justiça , recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5). Prazo: 15 dias. - Pesquisar por endereços da(s) parte(s) executada(s) nos sistemas…

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