Processo 0025310-40.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025310-40.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCAS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JANAINA LIMA DOS SANTOS (OAB TO010211) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO LUCAS SANTOS RODRIGUES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 40). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 41). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 42). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida quedou-se inerte (Eventos de nº 46, 51 e 53). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que a relação jurídica teria sido estabelecida perante a terceiros (Eventos de n° 40). Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Posto que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. De modo que, os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7°, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida. Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico. Posto que, vem recebendo descontos em fatura de energia elétrica, emitida pela empresa requerida, decorrente de operação descrita como “ ASSOC BENEF ASSIS A VIDA ”, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, da qual não teria contratado. Alega, que as cobranças estão sendo realizadas desde setembro/2022, aplicadas em 26 (vinte e seis) faturas, totalizando a quantia cobrada indevidamente em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o serviço teria sido devidamente contratado pela parte autora perante entidade terceira, atuando a demandada apenas como agente arrecadador. De modo que, os descontos lançados em fatura de energia elétrica de titularidade do requerente se fizeram lícitos. Alega, não ter ocorrido vício de consentimento da parte. Não tendo ainda a parte autora comprovado o suposto abalo moral suportado por esta. Razão pela qual, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 40). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por…
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