Processo 0025310-74.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0025310-74.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ELZA MARIA ALMEIDA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral promovida por ELZA MARIA ALMEIDA em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. RELATÓRIO ELZA MARIA ALMEIDA , qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, também qualificada. Aduziu a parte autora que é beneficiária da pensão por morte do trabalhador rural de número 096.908.137-5, mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirmou ter sido surpreendida com sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa da entidade ré, no valor mensal de R$ 36,96 entre outubro e dezembro de 2023, e no valor mensal de R$ 39,53 a partir de janeiro de 2024. Sustentou que jamais celebrou contrato com a parte requerida, tampouco autorizou qualquer abatimento em sua verba alimentar. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a ré, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante singelo acumulado de R$ 466,65, perfazendo o valor em dobro de R$ 933,30, além da devolução de quantias eventualmente descontadas durante o processo, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que se determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada por meio de carta postal com aviso de recebimento cumprido, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A revelia da parte ré foi decretada em decisão interlocutória, intimando-se as partes sobre o interesse na produção de novas provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, registrando a desnecessidade de dilação probatória diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e das provas documentais já acostadas aos autos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Questões processuais preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a decretação da revelia e a suficiência do acervo documental para a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no interesse processual. Não há nulidades a sanar, tampouco prejudiciais de mérito relativas à prescrição ou à decadência a declarar. A parte requerida foi regularmente citada e permaneceu inerte, pelo que ratifico a decretação de sua revelia, produzindo o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do…
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