Processo 0025311-22.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025311-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOMAS HIGINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): TOMAS HIGINO DE MORAIS PERISSON LOPES DE ANDRADE - (OAB: SP192291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508869) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025311-22.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025311-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOMAS HIGINO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025311-22.2014.4.01.3400 APELANTE: TOMAS HIGINO DE MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por TOMAS HIGINO DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no qual se pretendia a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser infra petita, ao argumento de que o magistrado de origem não enfrentou a tese central da inicial relativa à inconstitucionalidade do fator previdenciário por ofensa direta ao princípio da isonomia. No mérito, defende que o referido índice, instituído pela Lei nº 9.876/99 (nove mil oitocentos e setenta e seis de mil novecentos e noventa e nove), cria critérios discriminatórios entre segurados em situações idênticas ao utilizar a expectativa de sobrevida como redutor do valor do benefício, o que desestimula a aposentadoria e viola o artigo 5º (quinto), caput, e o artigo 201 (duzentos e um), § 1º (primeiro), da Constituição Federal. Argumenta que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2111 (duas mil cento e onze) possui caráter liminar e não exauriu a análise da matéria sob o enfoque da igualdade, ressaltando que critérios subjetivos como a tábua de mortalidade do IBGE não podem se sobrepor ao tempo e ao valor das contribuições efetivamente vertidas. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas (ID 58582588, fls. 107/111). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025311-22.2014.4.01.3400 APELANTE: TOMAS HIGINO DE MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT…
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