Processo 0025311-39.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025311-39.2025.5.24.0061 AUTOR: CLEMENTE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ROBERTO CARLOS MIOTTO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce5203 proferida nos autos. Vistos. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central da presente Ação Trabalhista reside na discussão sobre a validade de um Contrato de Parceria Avícola firmado entre as partes e o eventual reconhecimento de vínculo de emprego, em um caso típico de integração vertical agroindustrial regido pela Lei nº 13.288/2016. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.532.603), reconheceu a Repercussão Geral da matéria, instituindo o Tema 1.389. Na mesma oportunidade, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvam a relação jurídica entre parceiros integrados e integradores, bem como a licitude de tais contratações frente à alegação de vínculo empregatício, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A subsunção dos fatos deste processo ao Tema 1.389 é manifesta. A parte reclamante alega a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) no manejo e criação de aves, postulando o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas decorrentes. Por outro lado, a relação jurídica foi formalizada por meio de contrato de parceria rural/avícola, com divisão de riscos e resultados, o que evidencia a natureza civil/comercial do ajuste inicial, conforme defendido pelas reclamadas. Essa exata situação — a alegação de fraude em um contrato de natureza civil/agroindustrial para mascarar uma relação de emprego de fato — é o cerne da controvérsia do Tema 1.389. A lide, portanto, depende diretamente da solução a ser dada pelo STF sobre a validade de tal arranjo contratual e sobre a competência jurisdicional para o seu julgamento. Considerando que o objeto deste processo coincide com a matéria afetada pelo Tema 1.389, a suspensão do seu trâmite é medida que se impõe, em respeito à autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do mérito do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389) pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. PARANAIBA/MS, 13 de maio de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS MIOTTO FERREIRA - BELLO ALIMENTOS LTDA
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