Processo 0025313-45.2023.5.24.0007
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025313-45.2023.5.24.0007 RECORRENTE: JOAO VICTOR DE MOURA BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR DE MOURA BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025313-45.2023.5.24.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO À PROVA. PRETENSÃO NOMEAÇAO DE NOVO PERITO, NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO DAQUELE DESIGNADO PELO JUIZ. CARACTERIZAÇÃO DO FENÔMENO DA SUPRESIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PROIBITIVO DO VENIRE CONTRA FACUM PROPIO DIMENSÃO DO DEVER DE BOA-FÉ - Não tendo o autor impugnado a designação o perito até a realização do exame, criou a fundada expectativa, se não a certeza, de o teria aceito, caracterizado, assim, o fenômeno da supresio, não podendo, depois, apenas porque eventualmente o laudo não é favorável, pretender a nomeação de novo expert. Aplicação do princípio proibitivo do venire contra factum propio, dimensão do dever de boa-fé com que todas as pessoas que atuam no processo se devem conduzir. Nulidade inexistente.2. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS REITERADAS. DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR EM FACE DE ORITENTAÇÃO SEXUAL. OMISSÃO EMPRESARIAL NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DO ASSÉDIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - A prova testemunhal que evidencia condutas reiteradas de humilhação, hostilidade e discriminação do trabalhador por colegas no ambiente de trabalho em razão de orientação sexual deste, com alcunhas pejorativas e desrespeitosas, com ciência do empregador que deixou de adotar providências eficazes para prevenir e reprimir as condutas assediantes, caracterizado o assédio moral discriminatório, nos termos do previsto no art. 1º.1 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respondendo a empresa pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador vítima do comportamento ilícito. Demonstrada a gravidade da ofensa à dignidade e à intimidade do empregado, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo cabível a majoração da indenização quando o valor fixado pela sentença não se mostra proporcional à extensão do dano nem suficiente ao caráter pedagógico punitivo da condenação. Provimento parcial do recurso apresentado pelo autor com improvimento daquele interposto pelo empregador. CAMPO GRANDE/MS, 22 de junho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
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