Processo 0025315-50.2015.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0025315-50.2015.5.24.0086 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA E OUTROS (9) RÉU: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da610f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I - Cumpra-se o lançamento dos registros referentes aos pagamentos dos acordos anteriormente homologados nos autos no sistema PJe-JT. II - Promova-se a devolução do saldo remanescente para uma conta judicial vinculada aos autos 0024539-21.2013.5.24.0086. III - Quanto ao exequente OSVALDO DE ALMEIDA, que recusou a proposta de conciliação com a terceira interessada TRIÂNGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A, nos termos da ata de audiência ID 27055eb e, em face do não pagamento da execução deflagrada nos autos em face das devedoras principais, EXPEÇAM-SE as respectivas CERTIDÕES DE CRÉDITO TRABALHISTA, nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, para habilitação nos autos nº 1079363-22.2021.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, cujo encargo cabe aos titulares dos créditos, sendo: a. Uma Certidão de Crédito Trabalhista no importe líquido de R$ 19.137,18 (dezenove mil, cento e trinta e sete reais e dezoito centavos - valor histórico de R$ 18.137,61 em 31/01/2017 - ID 32407a7, acrescido de juros e correção monetária até 11/07/2017), referente ao crédito principal, em favor da parte exequente OSVALDO DE ALMEIDA - CPF XXX.XXX.XXX-XX; b. Uma Certidão de Crédito Trabalhista no importe de R$ 1.913,72 (um mil, novecentos e treze reais e setenta e dois centavos - valor histórico de R$ 1.813,76 em 31/01/2017 - ID 32407a7, acrescido de juros e correção monetária até 11/07/2017), referente aos honorários advocatícios assistenciais, em favor da advogada TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - OAB/MS 18.066. Tal medida se justifica pois, no caso, é fato público e notório a decretação da falência do Grupo Infinity Bio-Energy (abrangendo expressamente as executadas principais INFINITY AGRÍCOLA S.A. e USINA NAVIRAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL, entre outras empresas do grupo), ocorrida em 09/03/2022, após a convolação da recuperação judicial em falência nos autos nº 1079363-22.2021.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. IV - Considerando a satisfação do quantum debeatur em relação aos exequentes CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA, NILTON COSTA NEVES, ADEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, MARILIZA DA SILVA VIANA, CLAUDEMIR RODRIGUES, VALDEMAR PAULINO DA SILVA e SEBASTIÃO GONÇALVES DE AGUIAR, e a homologação da desistência em relação aos exequentes JOÃO MARIA DA SILVA SOBRINHO e JULIANA PAULO DA SILVA, DETERMINO a distribuição de ação para cumprimento de sentença em relação ao exequente OSVALDO DE ALMEIDA, juntando-se cópia da petição inicial, da contestação, da sentença de mérito, da decisão homologatória de cálculos, das decisões proferidas pelas instâncias superiores, da ata de audiência ID 27055eb e da cópia da presente decisão, com a habilitação do exequente, das executadas e dos respectivos procuradores. V - Com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da execução e, forte na promoção da racionalização do acervo processual, da baixa definitiva de processo histórico inserido nas metas de gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na…
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