Processo 0025318-02.2025.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025318-02.2025.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025318-02.2025.5.24.0006 AUTOR: JEAN DELAZERI CAMPOS RÉU: R. A. DISTRIBUIDORA DE JUNTAS E RETENTORES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147f12a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JEAN DELAZERI CAMPOS em face de R. A. DISTRIBUIDORA DE JUNTAS E RETENTORES EIRELI – EPP, decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Declarar que o reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 05/12/2024 a 09/06/2025, tendo o contrato sido rescindido por dispensa sem justa causa; 3) Julgar improcedentes os pedidos do reclamante de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional; emissão de CAT; reconhecimento de dispensa discriminatória; estabilidade provisória e indenização substitutiva; diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais decorrente de alegada dispensa discriminatória. 4) Julgar improcedente o pedido da reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé; 5) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido de R$2.548,83, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às verbas abaixo: a) uma hora extra por dia útil, de segunda a sexta-feira, relativamente aos períodos de 05/12/2024 a 31/12/2024 e de 01/06/2025 a 03/06/2025, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com adicional de 60%; b) reflexos das horas extras sobre DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio indenizado; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada a efetuar o recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos reflexos das horas extras deferidas sobre o FGTS, acrescidos da indenização compensatória de 40%, no valor líquido de R$35,39, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de cálculo, comprovando os depósitos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução. Comprovados os depósitos, liberem-se os valores ao reclamante mediante alvará judicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante em R$258,42, conforme planilha de cálculo. Fixo os honorários periciais em favor do perito médico ALEXANDRE DE ABREU LIMA no valor de R$1.500,00, a serem suportados pela União, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado. A condenação observará os critérios de atualização monetária e juros fixados na fundamentação. O imposto de renda, se devido, será suportado pelo reclamante, observado o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.928/2020 e demais normas aplicáveis. As contribuições previdenciárias observarão a legislação pertinente, respondendo empregado e empregador por suas respectivas cotas. Fixo a base de cálculo das contribuições previdenciárias nas parcelas de natureza salarial deferidas, correspondentes às horas extras e seus reflexos sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, observados os critérios legais de incidência. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$59,40, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.970,17. Intimem-se. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho…

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