Processo 0025318-57.2015.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025318-57.2015.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025318-57.2015.5.24.0004 AUTOR: ROBSON JEFE DOS SANTOS LOUZADA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff106d proferida nos autos. D E C I S Ã O   1.            RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (ID 7c288b9), e pelo exequente, ROBSON JEFE DOS SANTOS LOUZADA (IDs 2b01b7d e 7852a16), em face das planilhas e esclarecimentos elaborados pela perita contábil nomeada pelo Juízo. A executada insurge-se, em síntese, contra o índice de correção monetária aplicado e reitera a necessidade de dedução de todos os valores já pagos no curso da execução. O exequente, por sua vez, aponta a existência de divergências substanciais entre os laudos periciais, especialmente no que tange aos valores apurados a título de verbas principais e juros, bem como questiona os descontos realizados a título de Imposto de Renda, sugerindo a ocorrência de recolhimento em duplicidade e a maior. A perita contábil, instada a se manifestar, apresentou novos esclarecimentos e planilhas de cálculos (IDs e00d792, 7730859, b825b80, 6b8803e, d3fc3d3), nos quais evidencia o histórico de pagamentos, os equívocos ocorridos nos abatimentos e apura a existência de recolhimentos previdenciários e fiscais a maior, além de um saldo remanescente de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor. Diante da complexidade da matéria e das sucessivas atualizações e pagamentos, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.   2.            FUNDAMENTAÇÃO   2.1.        SÍNTESE PROCESSUAL E DA CONTROVÉRSIA NOS CÁLCULOS A fase de liquidação deste processo tem se mostrado particularmente complexa, marcada por uma sucessão de cálculos, pagamentos e equívocos que necessitam ser definitivamente sanados para o correto encerramento da execução. A controvérsia atual reside na apuração de um saldo devedor que, em razão de erros metodológicos na dedução de valores já quitados, resultou em recolhimentos fiscais e previdenciários a maior e na geração de um saldo negativo para o exequente, distorcendo a realidade do crédito exequendo. Para a devida compreensão do imbróglio, torna-se imperativo reconstruir a linha cronológica dos fatos processuais pertinentes à liquidação: 1. Liberação do Crédito Incontroverso: A partir da decisão de ID 36e5e33, foi determinada a liberação do crédito líquido incontroverso de R$ 513.747,31, valor este reconhecido pela própria executada em seus embargos à execução (ID 7108420) e detalhado na planilha de ID 21720f8. Este montante foi pago ao exequente em 19/04/2021, por meio das guias de ID ddc2acf e 3814b29, sendo composto por R$ 492.421,23 e R$ 21.326,08. Crucial observar que, do valor bruto incontroverso de R$ 569.383,66, já haviam sido destacados e recolhidos, na mesma oportunidade, R$ 49.624,80 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e R$ 6.011,55 a título de contribuição previdenciária (INSS), cota-parte do empregado. 2. Retificação dos Cálculos e Apuração do IRRF Remanescente: Após o julgamento dos embargos à execução (ID b66f8c2), a perita contábil apresentou cálculos retificados (planilha de ID c15254f), atualizados até 31/08/2021. Neste laudo, o valor total devido de Imposto de Renda foi apurado em R$ 59.925,34. Considerando o recolhimento…

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