Processo 0025322-89.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025322-89.2025.4.05.8400 APELANTE: REGIA QUELI LIMA ROCA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA OU TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por REGIA QUELI LIMA ROCA, no bojo de ação mandamental impetrada contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que denegou a segurança pretendida. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGIA QUELI LIMA ROCA em face de ato reputado abusivo e/ou ilegal atribuído ao magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à obtenção de ordem judicial para que a parte impetrada instaure processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, conforme dispõe a Resolução n.º 01/22-CNE e Portaria MEC nº 1.151/2023. Junta documentos e procuração, requerendo a concessão da justiça gratuita. A parte impetrada apresenta as informações de estilo, pugnando pela denegação da segurança (Id. 117633490). O MPF junta parecer pela denegação da segurança (Id. 119970650). É o relatório. No caso em apreço, almeja a parte impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina obtido no exterior, pela via simplificada. O cerne da questão cinge-se em saber se ocorreu ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora em razão de ter se negado a proceder à análise de revalidação do diploma da parte postulante por meio de um rito diferente da prova "Revalida". Com efeito, o Revalida tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. A Lei n.º 13.959/2019 dispõe: "Art. 1.º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela". Assim, quanto ao Curso de Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA) com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Registre-se que, o procedimento simplificado ao qual a parte impetrante deseja ver seu diploma submetido está previsto nas Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e corresponde a um processo de análise de documentos para os cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos. Nesse contexto, a tramitação simplificada de…
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