Processo 0025323-46.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025323-46.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0025323-46.2024.8.16.0001 Processo:   0025323-46.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$79.989,63 Autor(s):   EDERACY LUZ MACHADO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pedro Demeterco, 829 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-320 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 4781; - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-205       SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, proposta por Ederacy Luiz Machado em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, servidor público militar da reserva, alega ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada exclusivamente pela instituição financeira ré.  Sustenta que, ao solicitar recentemente extratos e microfilmagens de sua conta, constatou a existência de saldo irrisório, absolutamente incompatível com os valores que lhe seriam devidos, considerando os depósitos efetuados ao longo de sua vida funcional, bem como os critérios legais de atualização e remuneração.  Afirma que jamais realizou saques voluntários, uma vez que a legislação impõe severas restrições à movimentação da conta, e que os documentos fornecidos pelo banco são ilegíveis e insuficientes, impedindo a compreensão da evolução do saldo.  Aponta a ocorrência de saques indevidos e a supressão de correção monetária e juros, destacando que em agosto de 1988 o saldo era significativamente superior ao valor atualmente existente, o que indicaria evidente má administração e conduta dolosa do réu.  Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, a aplicação do princípio da actio nata para afastar a prescrição e a competência da Justiça Estadual, à luz de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a determinação para que o Banco do Brasil apresente extratos detalhados, legíveis e demonstrativos completos de evolução e atualização da conta PASEP desde sua abertura, a citação da parte ré para apresentar defesa, e a total procedência da ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.989,63, correspondente às diferenças relativas aos valores que entende devidos, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à seq. 51.1, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à apresentação de declaração genérica, sendo servidor público e assistido por advogado particular.  Argui, ainda, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que o prazo aplicável é o decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, cujo termo inicial seria a data em que o autor sacou os valores…

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