Processo 0025324-18.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025324-18.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025324-18.2026.8.27.2729/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação manejada por DIEGO BANGOIM DIAS DA COSTA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS. Relatório dispensado, nos termos da lei. 1. Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para Processar e Julgar Questões que Envolvam Crédito Fiscal - IAC nº 06 do TJTO. É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas de sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Por outro lado, é salutar mencionar que, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e ao julgamento de ações de execução de títulos da Dívida Ativa da Fazenda Pública confere-lhe competência absoluta para julgar causas dessa natureza. Logo, esse fato, inexoravelmente, exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive a do juízo da recuperação judicial e a do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do CTN, do art. 784, IX, do CPC e do art. 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso do Tocantins, existe vara específica para processar e julgar ações de execução fiscal, incluindo seus incidentes e as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e o arquivamento, conforme a Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, todas do TJTO. Com isso, criou-se um juízo especializado, de competência absoluta, não só pela matéria atinente a crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa e/ou executado em juízo pelo ente público, mas também pelos aspectos inerentes à sua própria constituição. Esse entendimento já está consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 06, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculante. Veja-se: "(...) 16. Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado , tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO ; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009". grifei Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é também mitigar a existência de decisões conflitantes. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 129803/DF, em voto prolatado pelo Ministro Ari Pargendler: "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal,…

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