Processo 0025324-58.2025.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025324-58.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42a4cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente das sentenças proferidas na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. A executada apresentou impugnação, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou pela rejeição das alegações. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A verificação das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial, os quais são precariamente admitidos como verdadeiros para fins estritamente processuais, nos termos da teoria da asserção. Entretanto, uma vez que a análise da legitimidade ativa, no caso concreto, demanda o aprofundamento do exame do conjunto fático-probatório, a questão deixa de ostentar natureza meramente processual, passando a se confundir com o próprio mérito da demanda. Nessa perspectiva, a solução da controvérsia implica em julgamento de procedência ou improcedência da pretensão, o que será feito oportunamente. Rejeito, pois, nesses termos. DA PRESCRIÇÃO BIENAL – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT A executada suscita a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sustentando que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado em 26.11.2022 e que, como o contrato de trabalho da parte exequente já se encontrava extinto naquela ocasião, incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, invocando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Assiste razão à executada. É certo que a pretensão de execução individual de sentença coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo judicial, entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), bem como no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a definição do prazo prescricional aplicável depende da situação contratual do substituído no momento em que se inicia a fluência do prazo prescricional. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, permanecendo o contrato de trabalho em vigor, aplica-se a prescrição quinquenal; entretanto, estando o vínculo empregatício extinto, incide a prescrição bienal. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a execução individual de sentença coletiva observa os mesmos prazos prescricionais da fase de conhecimento, de modo que, extinto o contrato de trabalho antes do trânsito em julgado da ação coletiva, a pretensão executiva deve ser exercida no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado do título executivo. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo…
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