Processo 0025326-08.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025326-08.2025.5.24.0061 AUTOR: CRISVALDO OLIVEIRA BARRETO RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f327921 proferida nos autos. Vistos. Sustenta a reclamada que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inaugural, designada após a redistribuição do feito, em razão do acolhimento da exceção de incompetência. Alega que: "não houve habilitação pelos próprios advogados da Reclamada quando do recebimento dos autos, mas sim, pela própria secretaria da vara, que ao realizar o cadastramento dos procuradores da Reclamada, se limitou a cadastrar apenas o advogado Adailson Carlos Alexandre Pinheiro, que conforme já esclarecido era advogado substabelecido, não constando da procuração da Reclamada de f. 72 dos autos.". Pleiteia a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a notificação para o comparecimento a audiência, bem como a tutela antecipada para fins de desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD. Passo a análise do pedido tutela. Conforme previsão contida no Art. 300 do atual CPC: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passado o fundamento no qual se baseia o pedido da embargante, vejo que não está bastante sedimentada a probabilidade do direito perseguido. Pois bem, passo ao resumido histórico processual. Como dito, a presente foi redistribuída a este Juízo em razão do acolhimento da exceção de incompetência territorial, com o cadastramento das partes e de seus respectivos advogados. Ato contínuo, em 18.11.2025 foi designada audiência inicial, nos termos do despacho id-b7ab2b9, com as seguintes advertências: "Não será necessária a apresentação de defesa na ocasião (art. 2º, parágrafo único, II E art.11, V da Res. 288 CSJT). O não-comparecimento da parte autora, implicará no arquivamento do feito, ao passo que o não-comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do "caput" do art. 844 da CLT.". Do despacho supra foram as partes intimadas, a reclamada na pessoa de seu advogado, legalmente substabelecido. Passada a transcrição dos principais atos processuais, sob os quais se vinculam a alegada nulidade aventada pelo embargante, observo que carece razão ao mesmo. A incompetência territorial, por ser relativa, não implica a nulidade dos atos processuais, consoante art. 240, do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a…
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