Processo 0025326-08.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025326-08.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025326-08.2025.5.24.0061 AUTOR: CRISVALDO OLIVEIRA BARRETO RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f327921 proferida nos autos. Vistos. Sustenta  a reclamada  que  não  foi  regularmente  notificada para comparecimento à audiência inaugural, designada após a redistribuição do feito, em razão do acolhimento da exceção de incompetência. Alega que:  "não houve habilitação pelos próprios advogados da Reclamada quando do recebimento dos autos, mas sim, pela própria secretaria da vara, que ao realizar o cadastramento dos  procuradores  da  Reclamada, se  limitou  a  cadastrar apenas o  advogado Adailson    Carlos    Alexandre   Pinheiro, que conforme   já   esclarecido   era   advogado substabelecido, não constando da procuração da Reclamada de f. 72 dos autos.". Pleiteia a declaração de  nulidade  dos  atos  processuais,  desde  a  notificação  para  o  comparecimento  a audiência, bem como a tutela antecipada para fins de desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD.  Passo a análise do pedido tutela. Conforme previsão contida no Art. 300 do atual CPC: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passado o fundamento no qual se baseia o pedido da embargante, vejo que não está bastante sedimentada a probabilidade do direito perseguido.   Pois bem, passo ao resumido histórico processual. Como dito, a presente foi redistribuída a este Juízo em razão do acolhimento da exceção de incompetência territorial, com o cadastramento  das  partes  e  de  seus  respectivos  advogados. Ato contínuo, em 18.11.2025 foi designada audiência inicial, nos termos do despacho id-b7ab2b9, com as seguintes advertências:  "Não será necessária a apresentação de defesa na ocasião (art. 2º, parágrafo único, II E art.11, V da Res. 288 CSJT). O não-comparecimento da parte autora, implicará no arquivamento do feito, ao passo que o não-comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do "caput" do art. 844 da CLT.". Do despacho supra foram as partes intimadas, a reclamada na pessoa de seu advogado, legalmente substabelecido. Passada a transcrição dos principais atos processuais, sob os quais se vinculam a alegada nulidade aventada pelo embargante, observo que carece razão ao mesmo.  A  incompetência  territorial,  por  ser  relativa,  não  implica  a nulidade dos atos processuais, consoante art. 240, do CPC:  "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e  398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho  que  ordena  a…

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