Processo 0025326-82.2025.5.24.0004
TRT24 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0025326-82.2025.5.24.0004 CONSIGNANTE: PROSPECTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: HEVERTON AUGUSTO DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f22dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO PROSPECTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em favor de ESPÓLIO DE HEVERTON AUGUSTO DE CARVALHO, com o objetivo de pagar as verbas relativas à extinção do contrato em razão do falecimento do trabalhador. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Remetido ofício ao INSS, foi informado que não constam dependentes habilitados em nome do trabalhador falecido. Citados, os sucessores compareceram aos autos, manifestaram concordância com os valores consignados e requereram que a quantia depositada fosse transferida para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0856901-68.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Os autos vieram conclusos para sentença na forma do art. 355 do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A consignante ajuizou a presente ação em razão do falecimento do empregado Heverton Augusto de Carvalho, efetuando o depósito das verbas rescisórias e do saldo salarial, no montante de R$ 16.310,82, com o objetivo de obter a quitação da obrigação. Após informação do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores do trabalhador foram chamados ao processo. Em manifestação posterior, os consignatários informaram que foi instaurado inventário dos bens deixados pelo falecido, autuado sob o nº 0856901-68.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, e requereram que os valores consignados, inclusive aqueles relativos ao FGTS, sejam transferidos para a conta judicial vinculada ao referido inventário. O pedido merece acolhimento. Embora a Lei nº 6.858/80 autorize o levantamento direto dos créditos trabalhistas pelos dependentes habilitados ou, inexistindo estes, pelos sucessores, tal sistemática visa justamente a dispensar a abertura de inventário. Instaurado o inventário, a administração e a destinação dos bens do espólio passam a competir ao Juízo sucessório, que detém melhores condições para assegurar a correta destinação dos valores aos herdeiros e demais interessados. Assim, mostra-se adequada a transferência dos valores depositados nestes autos para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0856901-68.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, extinguindo-se, por consequência, a obrigação da consignante. 2. JUSTIÇA GRATUITA Concedo aos consignatários os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento ajuizada por PROSPECTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, para: a) declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às verbas trabalhistas objeto da presente consignação, em razão do depósito judicial realizado; b) determinar a transferência dos valores consignados para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0856901-68.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de…
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