Processo 0025326-88.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RORSum 0025326-88.2025.5.24.0002 RECORRENTE: ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: IGOR DA SILVA PROCESSO nº 0025326-88.2025.5.24.0002 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados : Jonathan Pinheiro Alencar e outro Recorrido : IGOR DA SILVA Advogada : Kelly Luiza Ferreira do Valle Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS Recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juiz Júlio Cesar Bebber, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA - O inadimplemento de meras obrigações trabalhistas, isoladamente, não constitui circunstância apta a presumir violação à dignidade do trabalhador de modo a ensejar indenização por danos morais, que depende, no plano da realidade, de demonstração concreta dessa ocorrência - (TST - RR 21391-35.2023.5.04.0271; AIRR-1169-79.2012.5.03.0038; AIRR-11757-45.2015.5.15.0091; RR 1000013-82.2015.5.02.0031 e RRAg 973-56.2014.5.17.0004). Recurso parcialmente provido. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - REVELIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em razão da revelia, a sentença presumiu verdadeiros os fatos narrados na inicial e condenou a empresa em R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a supressão do intervalo intrajornada viola direito da personalidade, nos seguintes termos (f. 71/72): 1. REVELIA A revelia acarretou, como efeito principal, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CLT, 844, caput). Observados, então, os dados nesta descritos: a) determino à ré que retifique a data de admissão (1º.10.2024) na CTPS do autor; b) reputo resolvido o contrato de trabalho nesta data, por culpa patronal, e determino à ré que anote a dispensa em 20.12.2025 (considerada a projeção do aviso prévio) na CTPS do autor; c) defiro os pagamentos de saldo de salários de 19 dias (R$ 961,40); aviso prévio indenizado (R$ 1.518,00) 13º salário/2024 (R$ 379,50) e 13º salário /2025 (R$ 1.518,00), férias 2024/2025 (R$ 1.518,00) mais 1/3 (R$ 506,00) e proporcionais (R$ 379,50) mais 1/3 (R$ 126,50); FGTS de 11,20% sobre salários quitados entre outubro /2024 e fevereiro/2025 e sobre as parcelas anteriores, multa de 40% sobre FGTS depositado na conta vinculada; multa do art. 477 da CLT (R$ 1.518,00) e multa do art. 467 da CLT (R$ 3.793,03); d) defiro o pagamento de intervalos intrajornada suprimido (R$ 2.856,60), acrescido dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (R$ 1.085,51); e) defiro o pagamento de horas extras de 01/10/2024 a 18/08 /2025 (R$ 8.571,80), acrescido dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (R$ 3.607,79) f) compensação por dano moral, diante da supressão dos intervalos intrajornada, que vilipendia direito da personalidade, no importe de R$ 3.000,00. Indefiro o pedido de pagamentos de salários do período não anotado na CTPS, uma vez que houve afirmação de que esse período foi remunerado ("o período de outubro a janeiro de 2025 foi completamente sonegado pela empresa, que, apesar de receber os serviços do Reclamante de forma…
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