Processo 0025327-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025327-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025327-34.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0835970-49.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00310604 AGTE: ALDO ROBERTO DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO: HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE OAB/RJ-152199 ADVOGADO: ANDRÉA MARIA FERNANDES DE MENDONÇA OAB/RJ-115272 ADVOGADO: EMILIANNA ALVES DA SILVA OAB/RJ-128064 AGDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025327-34.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ALDO ROBERTO DE ALMEIDA PINTO AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o depoimento pessoal da parte autora e designou audiência de instrução e julgamento presencial em ação revisional de empréstimo consignado. 2. Parte autora alega ser idosa, portadora de fibrose pulmonar grave e marca-passo, e requer o cancelamento da audiência, aduzindo risco à saúde e desnecessidade da audiência por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, podendo ser resolvida por prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a realização da audiência de instrução e julgamento diante de alegação de saúde fragilizada; e (ii) saber se é necessária a produção de prova oral em processo que, segundo a parte, versa sobre matéria exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora não apresentou nenhum documento comprobatório de sua condição de saúde nos autos, deixando o prazo transcorrer in albis. 5. O juízo de origem admitiu, de modo excepcional, a possibilidade de audiência híbrida, condicionada à comprovação da condição de saúde e ao fornecimento de meios de contato, mantendo a necessidade de prova oral. 6. Compete ao juiz a condução do processo e a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A decisão agravada foi parcialmente reconsiderada pelo juízo de origem, admitindo a realização remota da audiência para a parte autora, desde que cumpridas as condições estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que a audiência designada seja realizada nos termos do despacho do juízo de origem, admitindo a participação remota da parte autora, condicionada ao cumprimento das exigências fixadas. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 370. _Jurisprudência relevante citada_: n/a. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO ROBERTO DE ALMEIDA PINTO, contra a decisão do Exmo. Juiz Andre Souza Brito, da 4ª Vara Cível da Regional do Meier, nos autos da ação revisional de empréstimo consignado, proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que deferiu o depoimento pessoal da parte autora na audiência de instrução e julgamento -AIJ, marcada para o dia 21/05/2026, às 13:40h, a ser realizada…

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