Processo 0025327-95.2024.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025327-95.2024.5.24.0006 AUTOR: ROSANA MESSIAS NASCIMENTO RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8210782 proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito (IDe7599fc), fixando o débito da executada em 31/05/2026, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 19.236,64 Contribuição Previdenciária Empregador: 160,62 Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 2.012,42 Honorários Perito Contador: 1.030,26 FGTS a depositar: 887,57 Honorários Perito Engenheiro: 1.545,39 Custas: 497,46 Total: 25.370,36 2. Fixo, ainda, os valores da contribuição social a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 938,09 Total: 938,09 3. Assim, CONVERTO em penhora o depósito recursal no valor de R$ , (ID ) e CITO executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 4. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 5. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 6. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SisbaJud, Renajud/Detran, Infojud/DOI e ARISP/CNIB) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. Com o resultado negativo inclua os devedores no rol de inadimplentes do CNIB e SERASAJUD. 7. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT e no SERASA (CLT, art. 883-A). 8. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias superior a R$ 40.000,00, inclua-se a União (PGF) no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. CAMPO GRANDE/MS, 29 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MESSIAS NASCIMENTO
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