Processo 0025328-42.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025328-42.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025328-42.2025.5.24.0072 AUTOR: ROBSON ALVES DA SILVA RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0250e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025328-42.2025.5.24.0072– ajuizada em 12.9.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO A parte reclamante, ROBSON ALVES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que com ela manteve vínculo de 21.3.2022 a 1º.11.2024, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 22 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.300,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 150-195) e documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante impugnou a contestação (fls. 348-361). Em audiência de instrução (fls. 363-365), foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e três testemunhas. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, tendo as partes declarado que não pretendiam produzir outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não merece respaldo impugnação genérica aos documentos, sem insurgência efetiva ao conteúdo. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONEXOS TEMPO À DISPOSIÇÃO O reclamante alega que se ativa em regime de escala 6x3, com carga de 14 a 16 horas diárias, nela não compreendido o tempo destinado à realização do DDS, bafômetro e procedimentos operacionais de troca de turnos (no total de 2h30 a 3 horas). Por sua vez, a ré sustenta que os controles de ponto retratam fielmente a jornada obreira. Aduz que o DDS e o bafômetro são realizados após o registro do início da jornada, no ponto de apoio; que o término ocorre no ponto de apoio ou, raras vezes, no horto, mas o transporte fornecido para condução já se encontra no local para fazer o deslocamento. Inicialmente, esclareço que será considerado como “procedimentos operacionais de troca de turnos” apenas o tempo de espera pela condução até as frentes de serviço e o de retorno, pois nada foi mencionado na inicial sobre o tempo de percurso. Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que comparecia diariamente ao ponto de apoio, local em que registrava o início da jornada, independentemente de o caminhão já se encontrar disponível. Nada foi mencionado pelos depoentes acerca de eventual realização do DDS ou do teste de bafômetro antes da marcação do ponto, razão pela qual prevalece a tese defensiva de que tais procedimentos eram realizados após o registro do início da jornada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de integração, à jornada, do tempo relativo à realização de DDS e teste de bafômetro. Sobre o término da jornada, emerge dos depoimentos que nas trocas de turno realizadas no trajeto, o que ocorria cerca de três vezes na escala 6x3, o reclamante encerrava sua jornada mediante apontamento via macro e aguardava a chegada da condução fornecida pela reclamada. Da média extraída dos depoimentos prestados em audiência, conclui-se que o reclamante aguardava o…

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