Processo 0025328-92.2024.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025328-92.2024.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025328-92.2024.5.24.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: RAPHAEL BREGANTIM DA SILVA   PROCESSO nº 0025328-92.2024.5.24.0002 (ED/ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª Turma   Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados : Carlos Eduardo da Silva Souza e outros Embargado : RAPHAEL BREGANTIM DA SILVA Advogada : Biatriz de Araujo Bregantim Origem : PROTOCOLO GERAL DO TRT/24ª REGIÃO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual.       Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré ao v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE   Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO   2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Embargou a ré o v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado em relação às prerrogativas da Fazenda Pública - extensão e à devolução de valores - reposição ao erário. Não lhe assiste razão. O tema foi devidamente analisado e apresentados os fundamentos no v. acórdão para manter a sentença, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte com a decisão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a embargante. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um a um. De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado apenas a expor, fundamentadamente, as razões que o levaram à formação de seu convencimento. Portanto, encontram-se prequestionados todos os dispositivos legais e todas as questões jurídicas invocados no…

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