Processo 0025329-20.2024.5.24.0021

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025329-20.2024.5.24.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025329-20.2024.5.24.0021 EXEQUENTE: LOURIVAL LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80bf23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Da coisa julgada A executada alega a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a exequente já havia pleiteado, em demanda anterior, os intervalos previstos no art. 253 da CLT e o adicional de insalubridade, tendo havido trânsito em julgado Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, com relação a ação 0001731-25.2010.5.24.0022, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não estava ativo na data do ajuizamento da ação coletiva. Não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual (art. 104 do CDC), à falta de tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º do CPC). Ressalto que “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há falar em litispendência, ou mesmo coisa julgada, entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva” (RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Entretanto, embora não haja litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, a parte exequente não aproveitará da decisão de procedência proferida na ação coletiva nº 0001731.25.2010.5.24.0022 se na ação trabalhista por ela ajuizada, os mesmos pedidos foram apreciados com resolução de mérito e já tenha havido trânsito em julgado (arts. 487, 502, 503 e 508 do CPC). Com efeito, embora as sentenças proferidas em ações coletivas não impeçam o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto, a existência de coisa julgada material em ação individual obsta que o titular da pretensão possa usufruir posteriormente dos efeitos de sentença coletiva relativa ao mesmo período. Mas a questão processual aqui é outra! A parte executada não está arguindo a existência de coisa julgada material entre a ação individual e as ações coletivas. Mesmo porque tal arguição, por óbvio, só poderia ser feita, como matéria preliminar, na ação individual. Pelo contrário, a arguição de coisa julgada, formulada neste cumprimento individual de sentença tem como parâmetro de comparação a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela parte exequente. Indiscutivelmente, nesta hipótese, há identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos entre este cumprimento de sentença, que é ação de natureza cognitiva, e a anterior reclamação trabalhista onde já se formou a coisa julgada material. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: (...) AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam…

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