Processo 0025329-46.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025329-46.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025329-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DIANARI ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DIANARI ALVES DE SOUZA , qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente sustentou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, sob a agência nº 5763 e conta corrente nº 360025-4. Afirmou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos relativos a tarifas e produtos não contratados, cujas nomenclaturas e finalidades desconhecia, identificados como tarifas bancárias, pacote de serviços, parcelas de crédito pessoal e encargos de mora. Declarou ter tentado solucionar a pendência administrativamente junto à agência bancária de forma presencial, porém sem êxito, uma vez que não obteve o cancelamento das cobranças ou a restituição dos valores deduzidos de sua conta. Sustenta que identificou descontos referentes a tarifas bancárias, pacote de serviços, parcelas de crédito pessoal e mora de crédito pessoal, indicando planilhas nas quais totaliza os valores que reputa indevidamente debitados, afirmando alcançar montante de R$ 6.339,88, composto por R$ 65,20 relativos a tarifas bancárias, R$ 313,70 referentes a pacote de serviços, R$ 290,61 relativos a parcelas de crédito pessoal e R$ 5.670,37 a título de mora incidente sobre contratos de crédito pessoal. Sustenta que jamais contratou os serviços bancários que ocasionaram os descontos  impugnados, afirmando inexistir instrumento contratual apto a justificar a cobrança dos valores descontados. Aduz que a ausência de contrato viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos na legislação civil e consumerista. Ao final requer que sejam declarados inexistentes os débitos e as cobranças decorrentes dos serviços e encargos impugnados, reconhecendo-se a inexistência de contratação válida; requer a restituição, em dobro, dos valores que afirma terem sido descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a título de dano material, postulando “TARIFA BANCARIA perfaz o valor em dobro de R$ 130,40 (cento e trinta reais e quarenta centavos), PACOTE DE SERVIÇOS perfaz o valor em dobro de R$627,40 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), PARCELA CREDITO PESSOAL perfaz o valor em dobro de R$ 581,22 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), MORA CREDITO PESSOAL perfaz o valor em dobro de R$ 11.340,74 (onze mil, trezentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos); pleiteia, ainda, o cancelamento definitivo das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos reputados ilegais e dos transtornos experimentados. A requerida apresentou contestação evento 18. Arguiu preliminares.  Impugna a validade da procuração e do comprovante de endereço. Alega que a procuração juntada pela parte autora é genérica, não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, não indica a finalidade específica da procuração, tampouco indica a parte requerida, o que contraria a legislação. Alega que a parte autora deve ser intimada para trazer aos autos procuração contendo a finalidade…

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