Processo 0025330-31.2025.8.27.2706
TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0025330-31.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762) ADVOGADO(A) : IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de pedido de registro civil de nascimento extemporâneo formulado por José Raimundo Fernandes de Sousa . A parte autora requereu inicialmente a restauração de seu registro de nascimento sob o argumento de que conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e que nasceu no dia 04 de agosto de 1969, no município de Flores, Estado do Piauí, sendo filho de Iraci Vieira da Silva e Sérgio Fernandes de Souza, ambos falecidos. Aduz que, embora nascido no município de Flores, mudou-se para o Estado do Tocantins quando tinha entre 10 e 15 anos de idade, residindo em Arapoema/TO com o genitor, até a data do falecimento paterno. Sustenta que passou toda a sua vida sem possuir nenhum registro civil oficial ou documento de identificação com foto, o que atualmente impede a emissão de seus documentos básicos e obsta o pleno exercício de sua cidadania. Instado, o Ministério Público requereu a realização de diligências no evento 11, DOC1 . Foi realizada audiência de justificação no evento 68, DOC1 Por fim, o Ministério Público no evento 75, DOC1 manifestou pelo deferimento do pedido de registro de nascimento fora do prazo. Parte autora requereu a produção de prova perícial para aferir a possível idade do requerente ( evento 77, DOC1 ). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da prova ( evento 81, DOC1 ). Relatado no essencial. Decido. II) Fundamentação O requerente busca a emissão do seu registro de nascimento extemporâneo, uma vez que passou toda a sua vida sem possuir nenhum registro civil oficial ou documento de identificação com foto. Consoante se depreende dos autos, não foi localizado nenhum assento de nascimento em nome do requerente no Cartório de Registro Civil de Arapoema/TO, Nova Olinda/TO e Itainópolis/PI. Foram realizadas pesquisas junto aos Institutos de Identificação das Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Tocantins e do Piauí, as quais retornaram negativas para a existência de prontuários civis anteriores ou duplicidade de identidades em nome do requerente. Regularmente oficiada a Secretaria da Receita Federal informou não haver informações em nome do autor em sua base de dados evento 31, INF1 . No caso dos autos, as pesquisas realizadas junto as Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Tocantins e do Piauí demonstraram-se robustas e suficientes para afastar o risco de duplicidade registral ou eventual tentativa de fraude. O resultado negativo das buscas confirma que o requerente permaneceu indocumentado ao longo de sua trajetória biográfica e confere a segurança necessária para a intervenção judicial. Ademais, os elementos colhidos na audiência de justificação revelam a coerência da história de vida do autor. Diante disso, constata-se a necessidade de emissão do registro de nascimento extemporâneo, uma vez que interfere diretamente na vida do requerente e na prática dos atos da vida civil. Quanto ao pedido formulado no evento 77, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica para estimativa de sua idade biológica. A diligência, contudo, não se mostra necessária ao julgamento do feito. Como bem pontuado pelo Ministério Público, exame dessa natureza não teria aptidão para definir com precisão a…
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