Processo 0025332-29.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025332-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IVAMEIRE RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduz a parte autora , em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso. Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1, INIC1 . Citado, o requerido contestou ( evento 7, CONT1 ) arguindo, em síntese: (i) a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, (ii) ausência de mora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Consigno que deixo de analisar as demais preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado nos arts. 4º, 6º e 488, todos do Código de Processo Civil. Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LAUDO TÉCNICO COMO INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 7. Ressalta-se que um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que deve-se envidar esforços para que se resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz. Ademais, "Essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito". (Apelação Cível n. 1003587-60.2019.4.01.3305, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 29/07/2021. Igualmente: AC 1001079-46.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão…
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